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Artigo 8
Brasília, 12 de fevereiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2014
CÓDIGO TIPI | PRODUTOS | MARGEM DE PREFERÊNCIA | MARGEM ADICIONAL |
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes de celulares | |||
8517.1 | Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio | 15% | 10% |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio | 15% | 10% | |
De sistema troncalizado ( trunking ) | 15% | 10% | |
De redes celulares, exceto por satélite | 15% | 10% | |
De telecomunicações por satélite | 15% | 10% | |
Monitores de vídeo utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 | |||
8528.51 | Monitores de vídeo monocromáticos e policromáticos | 15% | 10% |
Instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais | |||
8423.2 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 15% | 10% |
8423.3 | Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras | 15% | 10% |
8423.8 | Aparelhos e instrumentos de pesagem | 15% | 10% |
Máquinas e aparelhos baseados em técnica digital, próprios para aplicações em automação de serviços, incluindo automação bancária | |||
8472.30 8472.90.1 8472.90.2 8472.90.3 | Distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda, incluindo os que efetuam outras operações bancárias | 15% | 10% |
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar | 15% | 10% | |
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda | 15% | 10% | |
Conversores elétricos estáticos com controle eletrônico, conversores de corrente contínua, equipamentos de alimentação ininterrupta de energia, baseados em técnica digital | |||
8504.40 | Conversores estáticos | 15% | 10% |
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores | 15% | 10% | |
Conversores de corrente contínua | 15% | 10% | |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia ( UPS ou no break ) | 15% | 10% | |
Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos | 15% | 10% | |
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis dos códigos 84.71, 85.17 e 85.25 e aqueles próprios para operar em sistemas de energia do código 8504.40.40 | |||
8507.30 8507.40 8507.50 8507.60 8507.80 | De níquel-cádmio | 15% | 10% |
De níquel-ferro | 15% | 10% | |
De níquel-hidreto metálico | 15% | 10% | |
De íon de lítio | 15% | 10% | |
Outros acumuladores | 15% | 10% | |
Multiplexadores e concentradores | |||
8517.62.1 | Multiplexadores por divisão de frequência | 15% | 10% |
Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s | 15% | 10% | |
Outros multiplexadores por divisão de tempo | 15% | 10% | |
Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) | 15% | 10% | |
Aparelhos para comutação de linhas telefônicas | |||
8517.62.2 | Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito | 15% | 10% |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 15% | 10% | |
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais | 15% | 10% | |
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais | 15% | 10% | |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ( trunking ), de tecnologia celular, ou por satélite | |||
8517.62.6 | De sistema troncalizado ( trunking ) | 15% | 10% |
De tecnologia celular | 15% | 10% | |
Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S | 15% | 10% | |
Outros, por satélite | 15% | 10% | |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais | |||
8517.62.7 | Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s | 15% | 10% |
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s | 15% | 10% | |
Outros, de frequência inferior a 15 GHz | 15% | 10% | |
De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s | 15% | 10% | |
Outros | 15% | 10% | |
Outros | |||
8517.62.9 | Aparelhos transmissores (emissores) | 15% | 10% |
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor | 15% | 10% | |
Outros receptores pessoais de radiomensagens | 15% | 10% | |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ( gateways ) | 15% | 10% | |
Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais | 15% | 10% | |
Outros, analógicos | 15% | 10% | |
Outros | 15% | 10% | |
8517.70 | Partes, inclusive circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados; e gabinetes, bastidores e armações | 15% | 10% |
Aparelhos e equipamentos de telecomunicações | |||
8525.5 | Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão | 15% | 10% |
8525.6 | Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor | 15% | 10% |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando | |||
85.26 | Radares, baseados em técnicas digitais | 15% | 10% |
Aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle e de comando para vias terrestres, para áreas ou parques de estacionamento | |||
8530.80.10 | Digitais, para controle de tráfego de automotores | 15% | 10% |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual | |||
8531.10 8531.20 8531.80 | Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio | 15% | 10% |
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos ( LCD ) ou de diodos emissores de luz ( LED ) | 15% | 10% | |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros | |||
8537.10 | Comando numérico computadorizado (CNC) | 15% | 10% |
Controladores programáveis | 15% | 10% | |
Controladores de demanda de energia elétrica | 15% | 10% | |
Cabos de fibras ópticas | |||
8544.70 9001.10.20 | Cabos de fibras ópticas | 15% | 10% |
Feixes e cabos de fibras ópticas | 15% | 10% | |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, baseados em técnicas digitais | |||
9026.10 9026.20 9026.80 9026.90 | Para medida ou controle da vazão ou do nível dos líquidos | 15% | 10% |
Para medida ou controle do nível | 15% | 10% | |
Para medida ou controle da pressão | 15% | 10% | |
Outros instrumentos e aparelhos | 15% | 10% | |
Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição, baseados em técnicas digitais e outros contadores baseados em técnicas digitais. | |||
9028.10 9028.20 9028.30 9028.90 9029.10 9029.20 | Contadores de gases | 15% | 10% |
Contadores de líquidos | 15% | 10% | |
Contadores de eletricidade | 15% | 10% | |
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes | 15% | 10% | |
Indicadores de velocidade e tacômetros | 15% | 10% | |
90.30 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. | 15% | 10% |
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.
*