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Decretos - 8.189, de 21.1.2014 - 8.189, de 21.1.2014 Publicado no DOU de 21.1.2014 - Edição extraAprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e remaneja cargos em comissão e funções comissionadas técnicas.




Artigo 2



Art. Ficam remanejados, na forma do Anexo IV , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão :

a) um DAS 102.4;

b) um DAS 102.2; e

c ) um DAS 101.1; e

II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) dois DAS 101.5;

b) dois DAS 102.5;

c) noveste DAS 101.4;

d) oito DAS 101.3;

e) um DAS 102.3;

f) oito DAS 101.2 ; e

g) dois DAS 102.1.

Art. Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e níveis.

Art. Ficam remanejadas para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão dezesseis Funções Comissionadas Técnicas - FCT, a serem alocadas exclusivamente na Central de Compras e Contratações daquele órgão, na forma do Anexo III.

Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput fica excepcionado dos limites e condições previstos no art. 6º do Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003 .

Art. Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados.

Art. Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Art. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012 ; e

II - o s incisos II e III do caput do art. 1º , o art. 3º e art. 4º e o Anexo III ao Decreto nº 7.799, de 12 de setembro de 2012 .

Brasília, 21 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Eva Maria Cella Dal Chiavon

E texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2014 - Edição extra

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - participação na formulação do planejamento estratégico nacional;

II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo federal e elaboração de estudos para a reformulação de políticas

III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

IV - elaboração, acompanhamento e avaliação das leis de iniciativa do Poder Executivo federal previstas no art. 165 da Constituição;

V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

VI - coordenação da gestão de parcerias público-privadas;

VII - formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

VIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais, bem como das ações de organização e modernização administrativa do Governo federal;

IX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

X - administração patrimonial; e

XI - política e diretrizes para modernização da administração pública federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Planejamento e Gestão;

2. Diretoria de Administração;

3. Diretoria de Tecnologia da Informação;

4. Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; e

5. Departamento de Órgãos Extintos;

c) Consultoria Jurídica;

d) Assessoria Econômica; e

e) Assessoria Especial para Modernização da Gestão: Central de Compras e Contratações;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos:

1. Departamento de Planejamento;

2. Departamento de Gestão do Ciclo do Planejamento;

3. Departamento de Temas Sociais;

4. Departamento de Temas Econômicos e Especiais; e

5. Departamento de Temas de Infraestrutura;

b) Secretaria de Orçamento Federal:

1. Departamento de Programas da Área Econômica;

2. Departamento de Programas Especiais;

3. Departamento de Programas de Infraestrutura; e

4. Departamento de Programas Sociais;

c) Secretaria de Assuntos Internacionais;

d) Secretaria de Gestão Pública:

1. Departamento de Modelos Organizacionais e Força de Trabalho dos Setores Social e de Desenvolvimento Econômico e Produtivo;

2. Departamento de Modelos Organizacionais e Força de Trabalho dos Setores de Infraestrutura e de Articulação Governamental;

3. Departamento de Desenvolvimento e Desempenho Institucional;

4. Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal;

5. Departamento de Políticas de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor;

6. Departamento de Gestão dos Sistemas e Informações das Estruturas e da Força de Trabalho; e

7. Departamento de Gestão de Pessoal Civil e Carreiras Transversais;

e) Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:

1. Departamento de Logística;

2. Departamento de Infraestrutura e Serviços de Rede;

3. Departamento de Governança e Sistemas de Informação;

4. Departamento de Governo Eletrônico; e

5. Departamento de Transferências Voluntárias;

f) Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público;

g) Secretaria do Patrimônio da União:

1. Departamento de Incorporação de Imóveis;

2. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;

3. Departamento de Caracterização do Patrimônio; e

4. Departamento de Destinação Patrimonial;

h) Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento:

1. Departamento de Infraestrutura de Logística e de Energia;

1. Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará; (Redação dada pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

2. Departamento de Infraestrutura Social e Urbana; e

2. Departamento de Infraestrutura de Logística; (Redação dada pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

3. Departamento de Informações;

3. Departamento de Infraestrutura Social e Urbana; (Redação dada pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

4. Departamento de Informações; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

5. Departamento de Infraestrutura Hídrica e Mobilidade Urbana; e (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

6. Departamento de Infraestrutura de Energia; (Incluído pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)

h) Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento: (Incluído pelo Decreto nº 8.508, de 2015) (Vigência)

1. Departamento de Infraestrutura de Logística (Incluído pelo Decreto nº 8.508, de 2015) (Vigência)

2. Departamento de Infraestrutura Social e Urbana; (Incluído pelo Decreto nº 8.508, de 2015) (Vigência)

3. Departamento de Informações; (Incluído pelo Decreto nº 8.508, de 2015) (Vigência)

4. Departamento de Infraestrutura Hídrica e Mobilidade Urbana; e (Incluído pelo Decreto nº 8.508, de 2015) (Vigência)

5. Departamento de Infraestrutura de Energia; (Incluído pelo Decreto nº 8.508, de 2015) (Vigência)

III - órgãos colegiados:

a) Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX;

b) Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR; e

c) Comissão Nacional de Classificação - CONCLA; e

IV - entidades vinculadas:

a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;

b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.

Parágrafo único. Como instâncias consultivas, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão instituirá e presidirá:

I - o Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, integrado pelos titulares das Secretarias de Gestão Pública, de Orçamento Federal e de Planejamento e Investimentos Estratégicos, que terá por incumbência a definição de políticas e diretrizes para distribuição, lotação e exercício dos cargos das carreiras de Especialista em Políticas e Gestão Governamental, de Analista de Planejamento e Orçamento e de Analista de Infraestrutura e para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior; e

II - o Comitê de Integração das Políticas de Planejamento, Orçamento e Gestão, integrado pelos titulares das Secretarias do Ministério, que terá por incumbência definir estratégias para a integração e a coordenação das políticas associadas às competências de planejamento, orçamento e gestão.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão


Conteudo atualizado em 20/05/2021