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Decretos




Decretos - 8.184, de 17.1.2014 - 8.184, de 17.1.2014 Publicado no DOU de 20.1.2014 Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21




Artigo 8



Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2014

ANEXO I

Computadores pessoais de mesa e computadores pessoais portáteis

Código TIPI

Produtos

Margem de Preferência

Margem de Preferência Adicional

Impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si,

exceto as impressoras fiscais

8443.3 - todos os códigos

De jato de tinta

10%

10%

De transferência térmica de cera sólida

10%

10%

A laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido)

10%

10%

Impressoras de impacto

10%

10%

Traçadores gráficos (plotters)

10%

10%

Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex)

10%

10%

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

84.71 - todos os códigos

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

10%

10%

Outras máquinas automáticas para processamento de dados, que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída ou apresentadas sob a forma de sistemas

10%

10%

Unidades de processamento, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de pequena, média, grande e muito grande capacidade de processamento

10%

10%

Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

10%

10%

Unidades de memória, compreendendo as Unidades de discos magnéticos, Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), Unidades de fitas magnéticas

10%

10%

Leitores ou gravadores de cartões magnéticos, leitores de códigos de barras, leitores de caracteres magnetizáveis, digitalizadores de imagens (scanners)

10%

10%

ANEXO II

Fórmula:

PM = PE x (1 + M), sendo:

PM = preço com margem

PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.

*


Conteudo atualizado em 09/06/2021