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Artigo 1
§ 1º Fica o Conselho Monetário Nacional - CMN autorizado a definir o percentual de rebate, a metodologia para atualização do saldo devedor, os prazos para liquidação e as demais condições para aplicação do disposto no caput.
§ 2º No caso de operações do Proger Rural Familiar, o rebate de que trata este artigo somente poderá ser concedido em operações firmadas com bancos oficiais federais e cooperativas de crédito.
§ 3o O rebate de que trata o caput pode ser aplicado sobre o saldo devedor para liquidação das operações de crédito rural de investimento e custeio ao amparo do Pronaf e do Proger Rural Familiar, contratadas no período previsto no caput e que originalmente atendiam àquelas condições, renegociadas na forma da Resolução no 4.028, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Monetário Nacional, cujo saldo devedor atualizado seria de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 30 de dezembro de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 8.255, de 2014)
§ 4o Para fins de enquadramento e aplicação do rebate de que trata o caput, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas na modalidade grupal ou coletiva, inclusive com cooperativas e associações de produtores rurais, serão apurados: (Incluído pelo Decreto nº 8.255, de 2014)
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito; (Incluído pelo Decreto nº 8.255, de 2014)
II - pelo resultado da divisão do saldo devedor pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo; e (Incluído pelo Decreto nº 8.255, de 2014)
III - pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número de cooperados ou associados ativos da entidade diretamente envolvidos no empreendimento financiado, em 30 de dezembro de 2013, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados. (Incluído pelo Decreto nº 8.255, de 2014)