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Artigo 1
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Art. 1º O Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 3º No caso de aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, os valores dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, ficam estabelecidos em R$ 0,00 (zero real), qualquer que seja o fornecedor do álcool.” (NR)