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Artigo 10
Art. 10. O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e designados por ato do Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 1º O procedimento de escolha dos peritos do MNPCT será disciplinado em ato do CNPCT, asseguradas ampla divulgação e transparência.
§ 2º A escolha dos membros do MNPCT buscará representar a diversidade de raça e etnia, de gênero e de região. (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 3º É vedada a posse de peritos vinculados a redes e entidades da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa, entidades representativas de trabalhadores, estudantes e empresários integrantes do CNPCT.
§ 3º É vedado o exercício de peritos vinculados a redes e a entidades da sociedade civil e a instituições de ensino e pesquisa, a entidades representativas de trabalhadores, a estudantes e a empresários integrantes do CNPCT. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 4º O Presidente do CNPCT definirá, anualmente, perito responsável pela coordenação-geral do MNPCT, admitida uma recondução.
§ 5º A participação no MNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)