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Artigo 7
I - coletar e sistematizar informações;
II - desenvolver estratégias de comunicação integrada;
III - realizar pesquisas e estudos;
IV - difundir as boas práticas e as experiências exitosas na prevenção e no combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
V - articular-se com outros órgãos para desenvolver políticas de atendimento a vítimas, em especial àquelas que necessitem de atendimento emergencial; e
VI - articular-se com órgãos e entidades que desenvolvam programas de proteção a pessoas ameaçadas visando assegurar a proteção das vítimas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 5º cumprirão o disposto nos incisos I e II do caput quando formalmente integrados ao SNPCT, compartilharão informações com o CNPCT e atuarão para a prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos e penas cruéis, desumanos ou degradantes.