- Voltar Navegação
- 8.550, de 23.10.2015
- 8.549, de 23.10.2015
- 8.548, de 23.10.2015
- 8.547, de 23.10.2015
- 8.546, de 23.10.2015
- 8.545, de 23.10.2015
- 8.544, de 21.10.2015
- 8.543, de 21.10.2015
- 8.542, de 16.10.2015
- 8.541, de 13.10.2015
- 8.540, de 9.10.2015
- 8.539, de 8.10.2015
- 8.538, de 6.10.2015
- 8.537, de 5.10.2015
- 8.536, de 2.10.2015
- 8.535, de 1º.10.2015
- 8.534, de 30.9.2015
- 8.533, de 30.9.2015
- 8.532, de 30.9.2015
- 8.531, de 28.9.2015
- 8.530, de 28.9.2015
- 8.529, de 28.9.2015
- 8.528, de 28.9.2015
- 8.527, de 28.9.2015
- 8.526, de 28.9.2015
| Presidência da República |
DECRETO Nº 8.512, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Produção de efeito Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito Texto para impressão
| |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4 º do Decreto-Lei n º 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1 º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos nele relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto n º 7.660, de 23 de dezembro de 2011 .
Art. 2 º Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II , efetuado sob a forma de destaque Ex 01, observada a respectiva alíquota.
Art. 3 º Ficam suprimidos os destaques Ex 01 e Ex 02 do código 2208.30.10 da Tipi.
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2015; 194 º da Independência e 127 º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - Edição extra
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
2204.10 | 10 |
2204.21.00 Ex 01 | 20 |
2204.29.11 Ex 01 | 20 |
2204.29.19 Ex 01 | 20 |
22.05 | 15 |
2206.00.90 Ex 01 | 20 |
2208.20.00 | 30 |
2208.30 | 30 |
2208.40.00 | 25 |
2208.50.00 | 30 |
2208.60.00 | 30 |
2208.70.00 | 30 |
2208.90.00 (exceto Ex 01 e Ex 02) | 30 |
2208.90.00 Ex 02 | 20 |
CÓDIGO TIPI | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
2208.40.00 | Ex 01 - Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana | 30 |
Conteudo atualizado em 24/07/2024