- Voltar Navegação
- 8.180, de 30.12.2013
- 8.178, de 27.12.2013
- 8.176, de 27.12.2013
- 8.174, de 26.12.2013
- 8.172, de 24.12.2013
- 8.170, de 23.12.2013
- 8.168, de 23.12.2013
- 8.166, de 23.12.2013
- 8.164, de 23.12.2013
- 8.162, de 18.12.2013
- 8.160, de 18.12.2013
- 8.158, de 18.12.2013
- 8.156, de 18.12.2013
- 8.154, de 16.12.2013
- 8.152, de 12.12.2013
- 8.150, de 10.12.2013
- 8.148, de 5.12.2013
- 8.146, de 3.12.2013
- 8.144, de 28.11.2013
- 8.142, de 21.11.2013
- 8.140, de 14.11.2013
- 8.138, de 6.11.2013
- 8.136, de 5.11.2013
- 8.134, de 28.10.2013
- 8.132, de 24.10.2013
Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O Programa Museu Associado ao IBRAM destina-se a reconhecer a atuação, apoiar o funcionamento e desenvolver projetos conjuntos de interesse do setor museológico.
§ 1º Ao museu público ou privado que se destacar por sua excelência e inovação poderá ser concedida a condição de Museu Associado ao IBRAM.
§ 2º A condição de Museu Associado será conferida pelo IBRAM, mediante requerimento, ouvido o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.
§ 3º Caberá ao IBRAM definir o procedimento para reconhecimento do Museu Associado, ouvido o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO NACIONAL DE MUSEUS
Conteudo atualizado em 20/05/2021