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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 09/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e o procedimento de habilitação ao Retid.
§ 1º A habilitação será formalizada por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º Será divulgada a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao Retid, em que constará a data de habilitação, e, se for o caso, a data do cancelamento.
Conteudo atualizado em 09/06/2021