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Artigo 5
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva utilização dos bens locados nas destinações a que se refere o art. 2º .
§ 2º A suspensão da exigência nas hipóteses de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados nas destinações a que se referem os incisos I a III do caput do art. 2º .
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar os bens locados nas destinações referidas no § 2º , ou não tiver atendido às condições de que trata o § 4º do art. 2º ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação ao Retid, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão da exigência de que trata o caput, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir do vencimento dos tributos relativos à locação, na condição de responsável.
Conteudo atualizado em 09/06/2021