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Artigo 16
I - formatar, implementar e apoiar os planos, programas e ações voltados ao desenvolvimento, à promoção e à comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
II - formatar e implementar os programas e ações voltados ao desenvolvimento da qualificação e certificação de profissionais, equipamentos e serviços turísticos;
III - coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista;
IV - desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes, em regiões alvo de investimentos turísticos, geradores de impactos econômicos e sociais;
V - articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico, institucional e financeiro às regiões com potencial turístico e de baixa renda per capita, de acordo com o Plano Nacional de Turismo;
VII - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os planos, programas e ações voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo; e
VIII - articular programas, projetos e ações relacionados ao turismo com os demais órgãos e entidades das administrações federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e terceiro setor.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Conteudo atualizado em 11/06/2021