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Artigo 7
Brasília, 2 de setembro de 2013; 192 º da Independência e 125 º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Leônidas Cristino
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2013 - Edição extra
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Portos da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres, e especificamente:
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas nacionais para o setor;
II - participar do planejamento estratégico, estabelecer diretrizes para sua implementação e definir as prioridades dos programas de investimentos;
III - elaborar planos gerais de outorgas;
IV - estabelecer diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput ; e
V - desenvolver a infraestrutura e a superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
§ 1 º Compete, ainda, à Secretaria de Portos da Presidência da República:
I - fixar compromissos de metas e de desempenho empresarial e supervisionar as companhias docas a ela vinculadas, mediante orientação, coordenação e controle de suas atividades, nos termos do art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei n º 200, de 25 de fevereiro de 1967 ;
II - aprovar os planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres; e
III - promover a modernização, a eficiência, a competitividade e a qualidade das atividades portuárias por meio da integração das políticas portuárias a políticas locais, regionais e nacionais de desenvolvimento social, econômico e ambiental.
§ 2º No exercício das competências previstas no caput, relativas a instalações portuárias, a Secretaria de Portos da Presidência da República observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2 º A Secretaria de Portos da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria de Informação e Articulação Institucional;
2. Coordenação-Geral de Licitação e Contrato; e
3. Departamento de Gestão Corporativa; e
c) Assessoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Infraestrutura Portuária:
1. Departamento de Obras e Serviços de Acessos Aquaviários;
2. Departamento de Obras e Serviços em Empresas Vinculadas;
3. Departamento de Obras e Serviços em Portos Delegados; e
4. Departamento de Portos Fluviais e Lacustres; e
b) Secretaria de Políticas Portuárias:
1. Departamento de Gestão e Logística Portuária;
2. Departamento de Revitalização e Modernização Portuária;
3. Departamento de Informações Portuárias; e
4. Departamento de Outorgas Portuárias;
III - unidade de pesquisa: Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias;
IV - órgão colegiado: Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos ; e
V - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; e
b) Sociedades de Economia Mista:
1. Companhia Docas do Ceará - CDC;
2. Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
3. Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;
4. Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
5. Companhia Docas do Pará - CDP;
6. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e
7. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;
II - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades nas atividades de comunicação social e cerimonial;
III - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades nas matérias e proposições legislativas de interesse da Secretaria de Portos da Presidência da República, em discussão e tramitação no Congresso Nacional, e nas matérias federativas de interesse da Secretaria de Portos da Presidência da República;
IV - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da Secretaria de Portos da Presidência da República em eventos do seu interesse;
V - providenciar a publicação de atos oficiais e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação da Secretaria de Portos da Presidência da República; e
VI - articular e apoiar a participação do Ministro de Estado em órgãos colegiados.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão, acompanhamento e avaliação da atuação dos órgãos e das entidades vinculadas à Secretaria de Portos da Presidência da República, visando ao cumprimento das políticas, planos e diretrizes estabelecidas para o setor portuário;
II - promover a articulação intra e intergovernamental, visando à integração e compatibilização das ações da Secretaria de Portos da Presidência da República com políticas, planos, programas e diretrizes governamentais e não governamentais direcionadas ao setor portuário;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração financeira e contabilidade, de administração de recursos de informação e informática, de documentação e arquivo e de organização e inovação institucional no âmbito da Secretaria de Portos da Presidência da República;
IV - gerir e disponibilizar informações sobre a execução dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento a cargo da Secretaria de Portos da Presidência da República, e monitorar e avaliar seus resultados;
V - coordenar a Comissão Nacional de Autoridades nos Portos - Conaportos, e prestar apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento e de seus comitês técnicos;
VI - promover e supervisionar o atendimento ao cidadão, com o objetivo de promover o acesso à informação, e receber e apurar denúncias;
VII - articular e acompanhar as proposições de políticas de pessoal e salarial das entidades vinculadas junto ao Departamento de Coordenação e Governança de Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VIII - gerir os processos licitatórios destinados à contratação de obras e serviços necessários à execução dos programas de investimentos da Secretaria de Portos da Presidência da República.
Art. 5º Ao Departamento de Gestão Corporativa compete:
I - promover e coordenar o processo de elaboração, acompanhamento e revisão do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias quanto aos assuntos de interesse da Secretaria de Portos da Presidência da República;
II - elaborar, acompanhar e reprogramar o Programa de Dispêndios Globais e o orçamento de investimento das empresas estatais vinculadas à Secretaria de Portos da Presidência da República;
III - promover e coordenar a elaboração e a consolidação da proposta orçamentária e a programação orçamentária e financeira da Secretaria de Portos da Presidência da República e suas entidades vinculadas;
IV - orientar e promover a gestão de pessoal, de execução orçamentária e financeira, de contabilidade, da infraestrutura tecnológica, de recursos materiais e patrimoniais, de transportes, de comunicações administrativas e de atividades necessárias ao funcionamento da Secretaria de Portos da Presidência da República e de suas entidades vinculadas;
V- orientar e promover a gestão dos processos licitatórios destinados à aquisição de bens e contratação dos serviços para o funcionamento administrativo da Secretaria de Portos da Presidência da República; e
VI - orientar e promover a gestão de convênios, contratos, termos de parceria e outros ajustes que tenham por objeto a execução de ações e projetos sob a responsabilidade da Secretaria de Portos da Presidência da República.
Art. 6º À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Secretaria de Portos da Presidência da República, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria de Portos da Presidência da República;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria de Portos da Presidência da República quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria de Portos da Presidência da República, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria de Portos da Presidência da República;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:
a) os textos de edital de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação;
VII - elaborar estudos sobre temas jurídicos, por solicitação do Ministro de Estado; e
VIII - orientar as autoridades da Secretaria de Portos da Presidência da República quanto ao cumprimento de ordens e decisões judiciais, nos termos da nota de força executória elaborada pelos órgãos de representação jurídica da União, e assessorá-los na preparação de informações que deverão ser prestadas em ações judiciais ou aos órgãos de controle.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7º À Secretaria de Infraestrutura Portuária compete:
I - subsidiar a formulação de diretrizes e de políticas para o desenvolvimento e para a gestão da infraestrutura portuária;
II - participar do planejamento da infraestrutura portuária, de forma integrada com órgãos e entidades vinculadas à Secretaria de Portos da Presidência da República;
III - consolidar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos da Secretaria de Infraestrutura Portuária;
IV- promover a implementação de programas, ações e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura portuária e dos contratos e convênios de obras e serviços decorrentes, monitorando e avaliando sua execução;
V - promover a articulação e interação com órgãos públicos e com o setor privado, visando à uniformização e à integração de procedimentos para a efetiva implementação dos planos, programas, projetos, obras e ações do setor portuário; e
VI - promover e supervisionar a execução de obras e serviços de dragagem, de projetos de construção, ampliação, recuperação, manutenção e operação da infraestrutura portuária.