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Artigo 141
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 141. A revisão de restituição deverá ser solicitada pelo importador interessado, mediante petição escrita, fundamentada com elementos de prova de que o montante de direitos antidumping recolhidos foi superior ao que seria devido caso o direito tivesse sido calculado com base na margem de dumping apurada para o período de revisão.
§ 1º Meras alegações não serão consideradas suficientes para cumprir as exigências estabelecidas nesta subseção.
§ 2º Para os efeitos desta subseção, consideram-se partes interessadas em uma revisão de restituição o peticionário da revisão de restituição e os produtores ou exportadores para os quais exista um direito antidumping individual aplicado.
§ 3º Caso o país exportador não seja considerado uma economia de mercado, deverá ser indicado produtor do país substituto utilizado no procedimento imediatamente anterior ao início da revisão para fins de apuração do valor normal.