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Artigo 149
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 149. O ato que dará início a uma avaliação de escopo conterá:
I - descrição pormenorizada do produto objeto da avaliação e do produto objeto de medida antidumping ;
II - razões pelas quais o DECOM entenda necessária a avaliação;
III - cronograma para manifestações das partes interessadas; e
IV - data da realização da audiência a que faz referência o parágrafo único do art. 152, se houver.
Parágrafo único. No cumprimento do cronograma a que faz referência o inciso III do caput, serão concedidos trinta dias contados da data de publicação do ato a que faz referência o art. 148 para que as partes interessadas possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova.