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Artigo 73
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 73. O peticionário poderá solicitar, a qualquer momento e mediante justificativa, o encerramento da investigação.
§ 1º Caso o pedido seja deferido, o processo será arquivado e a SECEX publicará ato com o encerramento da investigação, sem julgamento do mérito.
§ 2º Caso uma investigação seja encerrada a pedido do peticionário, uma nova petição que envolva o mesmo produto somente será analisada se protocolada depois de decorrido o prazo de doze meses, contado do encerramento da investigação.