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Artigo 5
Art. 5º O Comitê do ARPA se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de, no mínimo, um terço de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê do ARPA é de maioria absoluta. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê do ARPA terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 3º Os membros do Comitê do ARPA que se encontram no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
Art. 5º-A A Secretaria-Executiva do Comitê do ARPA será exercida pela Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
Art. 5º-B A participação no Comitê do ARPA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
Art. 5º-C O Comitê do ARPA terá duração concomitante à duração do Programa. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Comitê do Programa ARPA será encaminhado ao Ministro de Estado de Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019)