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Artigo 19
Art. 19. Nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 217 da Constituição e no art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998, somente serão beneficiadas com recursos de isenções e benefícios fiscais, com repasses de outros recursos da administração pública federal direta e indireta, inclusive na forma de patrocínio, e com recursos de loterias de que trata a Lei nº 13.756, de 2018, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que atenderem aos requisitos estabelecidos nos art. 18, art. 18-A, art. 22, art. 22-A, art. 23 e art. 24 da Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V do caput do art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998, será de responsabilidade do Ministério do Esporte, que analisará a documentação fornecida pela entidade.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o caput será de responsabilidade do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, que analisará a documentação fornecida pela entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência