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Artigo 10
I - assessorar o Chefe do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas:
a) nos assuntos orçamentários e financeiros e no controle, orientação e coordenação das atividades de planejamento, orçamento e gestão do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
b) nas atividades conjuntas de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e das Forças Singulares;
c) no acompanhamento e na integração da doutrina de operações conjuntas, das políticas e das diretrizes propostas pelas Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
d) na atualização da legislação necessária às atividades do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
II - coordenar os trabalhos e as atividades das Assessorias subordinadas;
III - coordenar a elaboração, recepção e expedição dos atos administrativos oficiais; e
IV - controlar o efetivo de pessoal do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, em articulação com o setor responsável do Ministério.