MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 88.940, de 7.11.83 - Dispõe sobre a criação das Áreas de Proteção Ambiental das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto, e dá outras providências.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.940, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1983.

Dispõe sobre a criação das Áreas de Proteção Ambiental das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, bem com a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto número 88.351, de 1º de junho de 1983,

DECRETA:

     Art. 1º. - Ficam criadas, com as delimitações abaixo especificadas, as Áreas de Proteção Ambiental (APAs) das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto, com o objetivo principal de proporcionar o bem-estar futuro das populações do Distrito Federal e de parte do Estado de Goiás, bem como assegurar condições ecológicas satisfatórias às represas da região:

     Área 1: SÃO BARTOLOMEU - Do ponto 00-Entroncamento da rodovia estadual DF-140 com a BR-251. Do ponto 00 segue em direção ao norte pela DF-140 até encontrar a DF 01 (Ponto 01); desse ponto segue pela DF-001 em direção nordeste, depois noroeste até encontrar a DF-20 (ponto 02); desse ponto segue pelo trecho comum às BR-10, 20 e 30 em direção nordeste até encontrar o Ribeirão Mestre d'Armas (Ponto 03); desse ponto segue a montante do Ribeirão Meste d'Armas pela sua margem esquerda, até a ponta sul da Lagoa Bonita ou Mestre d'Armas (Ponto 04); desse ponto contornando a Lagoa Bonita em um perímetro de 600 m contados a partir do espelho d'água e segue a jusante do Ribeirão Mestre d'Armas, pela margem direita até encontrar com o Córrego do Monteiro (Ponto 05); desse ponto segue a jusante pelo Ribeirão Mestre d'Armas até a confluência com o Córrego do Atoleiro (Ponto 06); desse ponto segue a montante pelo Córrego do Atoleiro até encontrar com o Córrego do Rego (Ponto 07); desse ponto segue a montante até a sua nascente (Ponto 08); desse ponto segue em direção sul com azimute de 180º e distância aproximada de 330 m até a DF-345 no ponto de coordenadas 47º 36' longitude oeste, 15º 38º latitude sul (Ponto 09); desse ponto segue pela DF-345 em direção nordeste, depois norte até encontrar a BR-20 (Ponto 10); desse ponto segue em direção leste pela BR-20 até encontrar o Rio Pipiripau (Ponto 11); desse ponto segue a jusante pelo Rio Pipiripau até a confluência com o Córrego Cachoeirinha (Ponto 12); desse ponto segue com azimute de 180º e distância de aproximadamente 690 m até encontrar o Córrego Quinze no ponto de coordenadas 47º 36º longitude oeste, 15º 41' latitude sul (Ponto 13); desse ponto segue a montante do Córrego Quinze até a sua nascente (Ponto 14); desse ponto segue em linha reta em direção sul até encontrar a DF-250, BR-479, no ponto de coordenadas 47º 32' longitude oeste, 15º 41' latitude sul (Ponto 15); desse ponto segue pela DF-250 em direção sudoeste até encontrar a FZ-20 do Núcleo Rural de Tabatinga (Ponto 16); desse ponto segue pela FZ-20 em direção sudoeste, depois sudeste até encontrar a DF-355 (Ponto 17); desse ponto segue em direção oeste pela DF-355 até encontrar a DF-130 (Ponto 18); desse ponto segue em direção sul pela DF-130 até encontrar a BR-251 (Ponto 19); desse ponto segue em direção oeste pela BR até encontrar a DF-140 (Ponto 00).

     Área 2: DESCOBERTO. Ponto 00 - Encontro da BR-70 com o Rio Descoberto. Do ponto 00 segue em direção leste pela BR-70 até encontrar o trecho comum à DF-001 e BR-251 (Ponto 01); desse ponto segue em direção norte, depois noroeste pelo trecho comum da DF-001 e BR-251 até encontrar o trecho apenas da DF-001 (Ponto 02); desse ponto segue em direção norte pela DF-001 até encontrar a DF-220 (Ponto 03); desse ponto segue em direção noroeste depois oeste, pela DF-220 até encontrar o Rio Descoberto (Ponto 04); desse ponto segue em direção norte pela divisa do Distrito Federal e o Estado de Goiás até o ponto de coordenadas aproximadas 15º 36' latitude sul e 48º 12' longitude oeste (Ponto 05); desse ponto segue em linha reta rumo oeste até encontrar o divisor de águas da Bacia Hidrográfica do Rio Descoberto, no ponto de coordenadas aproximadas 48º 15' longitude oeste e 15º 36' latitude sul, com altitude de 1.278 m (Ponto 06); desse ponto segue pelo referido divisor de águas na direção sul, até o ponto de coordenadas aproximadas 48º 15' longitude oeste e 15º 44' latitude sul, com altitude de 1.199 m (Ponto 07); desse ponto segue em linha reta rumo sul até encontrar a rodovia BR-70 no ponto de coordenadas aproximadas de 48º 15' de longitude oeste e 15º 45' latitude sul (Ponto 08); desse ponto segue pela BR-70 até encontrar o Rio Descoberto (Ponto 00).

      Parágrafo único As APAs referidas no caput deste artigo serão supervisionadas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, em estreita articulação com a Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, mediante convênio que disporá sobre a administração e fiscalização dessas áreas.

    Art. 2º.  As Áreas de Preservação Permanente, incluídas nas APAs das Bacias dos Rios Descoberto e do São Bartolomeu, ficam declaradas de relevante interesse ecológico, para os efeitos do artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

     Art. 3º.  Para a recuperação e proteção das APAs da região das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas prioritárias:

     I - zoneamento das APAs estabelecido em portaria da SEMA e realizado em estreita articulação com a CAESB, indicando em cada zona as atividades que ali deverão ser encorajadas ou incentivadas, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou até proibidas, de acordo com a legislação aplicável, respeitados os princípios constitucionais que regem o Direito de Propriedade;

     II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outros aspectos referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

     III - implementação pela CAESB da implantação de sistemas de coleta e tratamento de esgotos de núcleos urbanos abrangidos e assim reconhecidos pelo Plano Urbanístico do Distrito Federal e sua destinação final compatível com as exigências das APAs, de modo a não comprometer a qualidade da água dos reservatórios, construídos ou a serem construídos;

     IV - controle da poluição hídrica pela CAESB, visando a manutenção da boa qualidade da água;

     V - divulgação, pela CAESB, das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade sobre as APAs e as barragens a serem construídas;

     VI - adoção de uma faixa verde em torno do Lago onde somente atividades de florestamento e reflorestamento, com características de proteção e conservação de mananciais, poderão ser permitidas.

     Art. 4º.  Será estabelecida, em Portaria da SEMA, uma Zona de Vida Silvestre, destinada prioritariamente à salvaguarda da biota.

     Art. 5º.  As barragens existentes ou futuras, que tenham como finalidade o abastecimento público de água, terão uma faixa de 125 (cento e vinte e cinco) metros, contados a partir do espelho d'água máximo, e serão declaradas Áreas de Preservação Permanente.

     Parágrafo único  Para os efeitos do artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideram-se como de proteção permanente as nascentes ou olhos d'água e o seu entorno num raio de 50 (cinqüenta) metros, ficando vedada nesta área a remoção de vegetação nativa, exceto quando isso for necessário para trabalhos de canalização e drenagens, de interesse social.

     Art. 6º. Nas Áreas de Proteção Ambiental das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto ficam proibidas ou restringidas, a critério da CAESB, em comum acordo com a SEMA:

     I - a implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

     II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;

     III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

     IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional.

     § 1º Fica proibido nas APAs o uso de biocidas capazes de causar mortandade de animais vertebrados, exceto ratos e morcegos hematófagos.     

    § 2º Sem prejuízo das demais autorizações previstas em lei, dependerão de autorização prévia da CAESB e da SEMA, com recurso da decisão para o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a abertura de vias de comunicação, a realização de grandes escavações e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem em obras de terraplenagem.

     Art. 7º.  A autorização prevista no § 2º do artigo anterior dependerá do estudo de cada projeto, do exame das alternativas possíveis e da avaliação de suas conseqüências ambientais.

     Parágrafo único  Sempre que a autorização for concedida, serão indicadas as restrições e medidas consideradas necessárias para salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

     Art. 8º. Para melhor controlar e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidos nas APAs:

     a) - as edificações isoladas que não tiverem fossas sépticas a uma distância sanitariamente segura dos poços abastecedores de água potável, não podendo ter cada lote menos que o módulo rural mínimo da região aprovado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

     b) - a aprovação de planos de urbanização sem a obrigatoriedade da construção de redes de coleta e estações de tratamento e destino final dos efluentes adequados e definidos pela CAESB de comum acordo com a SEMA;

     c) - construções nas áreas futuramente inundadas pelas represas, bem como nas Zonas de Vida Silvestre, exceto quando de interesse para a proteção da biota.

     Art. 9º.   Ficam permitidas nas APAs obras de terraplenagem, abertura de estradas, passagens de linhas de força e outros empreendimentos e iniciativas necessárias a construção e operação das barragens.

     Art. 10.  Nas represas existentes ou futuras deverá ser dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE. At 11 - A Secretaria Especial do Meio Ambiente aplicará aos transgressores do disposto neste Decreto as penalidades previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981.

     Art. 12.  Os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos da Administração Pública Federal direta ou indireta, nas Áreas de Proteção Ambiental das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

     Art. 13.  Visando atingir os objetivos previstos para Áreas de Proteção Ambiental, bem como para definir as atribuições e competências no controle das atividades potencialmente degradadoras exercidas nas APAs, a Secretaria Especial do Meio Ambiente poderá firmar convênios com Órgãos e Entidades Públicas ou privadas para a proteção e conservação das referidas áreas.

     Art. 14.  Caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, dos Atos e Instruções Normativas baixados pela Secretaria Especial do Meio Ambiente, referentes às APAs de que trata este Decreto.

     Art. 15.  A Secretaria Especial do Meio Ambiente, em articulação com o Governo do Distrito Federal, poderá designar um Conselho Assessor das APAs dos Rios Descoberto e São Bartolomeu.

     Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1983


Conteudo atualizado em 21/09/2023