MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 88.814, de 4.10.83 - Altera dispositivos do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pela Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.814, DE 4 DE OUTUBRO DE 1983.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Texto para impressão      

Altera dispositivos do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pela Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 97 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,

        DECRETA:

        Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968, passam a vigorar com as seguintes alterações ou acréscimos:

"Art. 20 - .........................................................................................................................

§ 1º - ..............................................................................................................................

§ 2º - ..............................................................................................................................

§ 3º - Será formulada exigência, para retificação da área objetivada no requerimento quando exceder em até 3% (três por cento) o limite máximo da Classe a que pertence a substância mineral pleiteada para pesquisa.

§ 4º - Será formulada exigência, para adequação da área objetivada em requerimento, quando for inferior em até 3% (três por cento) o limite fixado no § 4º do artigo 29 deste Regulamento.

§ 5º - Se a área objetivada estiver em desacordo com os limites fixados nos §§ 3º e 4º, o requerimento de autorização de pesquisa será indeferido, e não será considerado para efeito de oneração da área.

§ 6º - O pedido de autorização de pesquisa não poderá pleitear mais de uma área, sob pena de indeferimento, e não será considerado para efeito de oneração de quaisquer das áreas.

Art. 29 - ..........................................................................................................................

§ 1º - ..............................................................................................................................

§ 2º - ..............................................................................................................................

§ 3º - ..............................................................................................................................

4º - Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, a área mínima de cada pedido de autorização de pesquisa, excetuadas as jazidas das Classes II, VI e VIII, será de 1.000 (mil) hectares.

Art. 99 - ..........................................................................................................................

§ 1º - ..............................................................................................................................

§ 2º - A aplicação da penalidade de advertência deve ser precedida de processo administrativo, assegurando-se ao notificado o direito de ampla defesa.

Art. 100 - ........................................................................................................................

I - Inadimplemento das obrigações impostas no item III do artigo 25, nos itens I e II e parágrafo único do artigo 31, bem como no artigo 56 deste Regulamento: multa em quantia correspondente a 5 (cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com o disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de1975.

II - ..................................................................................................................................

III - .................................................................................................................................

IV - Infringência ao disposto no artigo 97 deste Regulamento, quando anteriormente haja sido advertida a empresa por infração da mesma espécie: multa em quantia correspondente em até 25 (vinte e cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com a disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975."

        Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 04 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1983


Conteudo atualizado em 30/12/2021