- Voltar Navegação
- 89.261, de 29.12.83
- 89.250, de 27.12.83
- 89.247, de 27.12.83
- 89.242, de 27.12.83
- 89.241, de 23.12.83
- 89.238, de 22.12.83
- 89.234, de 22.12.83
- 89.233, de 22.12.83
- 89.232, de 22.12.83
- 89.231, de 22.12.83
- 89.230, de 22.12.83
- 89.229, de 22.12.83
- 89.228, de 22.12.83
- 89.227, de 22.12.83
- 89.226, de 22.12.83
- 89.209, de 20.12.83
- 89.198, de 16.12.83
- 89.192, de 16.12.83
- 89.183, de 15.12.83
- 89.172, de 9.12.83
- 89.171, de 9.12.83
- 89.170, de 9.12.83
- 89.169, de 9.12.83
- 89.168, de 9.12.83
- 89.121, de 6.12.83
| Presidência da República |
DECRETO Nº 88.463, DE 4 DE JULHO DE 1983.
Revogado pelo Decreto de 4 de julho de 2005 Texto para impressão |
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a Reserva Ecológica Ilha dos Lobos, em ilha marítima, situada na costa do Município de Torres, no Estado do Rio Grande do Sul, distando 2 km do litoral, com área de 16.966,00 m2 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e seis metros quadrados), tendo as seguintes coordenadas: longitude 49º42' W Greenwich, latitude 29º20' S, conforme planta fornecida pela Delegacia do Patrimônio da União - SPU, Porto Alegre-RS.
Art. 2º - A administração e fiscalização da Reserva Ecológica Ilha dos Lobos será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), do Ministério do Interior na forma que dispõe a legislação federal específica.
Parágrafo Único - A SEMA expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste artigo.
Art. 3º - Para a efetiva implantação e consolidação Reserva Ecológica Ilha dos Lobos, a SEMA se articulará com os demais órgãos da administração pública, no campo de suas respectivas competências.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de julho de 1983; 162º da Independência 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1983
*
Conteudo atualizado em 19/06/2022