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| Presidência da República |
DECRETO Nº 88.266, DE 28 DE ABRIL DE 1983.
| Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a explorar, através da RÁDIO INCONFIDÊNCIA LTDA., na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito nacional, mediante convênio a ser celebrado com o Ministério das Comunicações. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra ''a'', da Constituição, artigo 4º, letra "b" do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo nº 51.069/82,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais, através da RÁDIO INCONFIDÊNCIA LTDA., autorizada a explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito nacional, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, através do Ministério das Comunicações e o Governo do Estado de Minas Gerais, através da RÁDIO INCONFIDÊNCIA LTDA., dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,DF, 28 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
H. C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1983
Conteudo atualizado em 28/12/2021