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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Compete ao CIEP:
I - monitorar os volumes de estoques públicos e deliberar sobre seus quantitativos;
II - avaliar e definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos;
III - referendar as decisões do Presidente, quando couber; e
IV - fixar diretrizes gerais para a atuação de sua Câmara Técnica.
Parágrafo único. Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIEP poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida a concordância prévia dos demais integrantes.