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Decretos - 85.739, de 19.2.1981 - Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 85.739, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1981.

Revogado pelo Decreto nº 3.998, de 5.11.2001
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Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O Artigo 59 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, alterado pelos Decretos nº 78.577, de 14 de outubro de 1976, e 80.126, de 10 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59 - Para as promoções do posto de General-de-Brigada, a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) extrairá, dos respectivos Quadros de Acesso por Escolha, na ordem em que foram classificadas, os Coronéis a incluir nas relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército.

§ 1º - As Relações a que se refere este artigo conterão:

a) nas Armas e Quadro de Material Bélico (QMB), 16 (dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente;

b) nos Quadros de Engenheiros Militares e dos Serviços, 7 (sete) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente.

§ 2º - A proporção entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB, a figurar na Relação referida na letra " a )" do parágrafo anterior, e o total da mesma, deve ser, sempre que possível, igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e do QMB e o total de Coronéis das Armas e QMB incluídos nos Quadros de Acesso por Escolha.

§ 3º - Sempre que, no cálculo de proporção a ser estabelecida de conformidade com o parágrafo anterior, for obtido valor igual a 1 (um) ou menor do que 2 (dois), para determinada Arma ou para o QMB, será esse valor, obrigatoriamente igualado a 2 (dois); quando o valor obtido for inferior a 1 (um), aplicar-se-á o disposto no parágrafo 5º.

§ 4º - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será considerado sem prejuízo do número total de Coronéis das demais Armas e QMB, resultante da aplicação do disposto na letra " a )" do § 1º.

§ 5º - As frações desprezadas ou tomadas para mais, na organização da Relação referida na letra a) do § 1º, serão sempre creditadas ou debitadas para a data de promoção seguinte."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 19 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.2.1981


Conteudo atualizado em 22/11/2021