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Artigo 59
I - os servidores de que trata o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;
II - para a percepção do nível II da GQ, o servidor de que trata o caput deverá comprovar conclusão de curso em nível de graduação ; e
III - a percepção do nível III da GQ pelo servidor de que trata o caput está condicionada a comprovação de conclusão de curso em nível de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu ; ou a comprovação de conclusão de curso em nível de graduação somada a um total mínimo de duzentas e quarenta horas obtidas em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
§ 1º Os cursos de que tratam os incisos I, II e III do caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pelas entidades, conforme avaliação do Comitê de que trata o art. 61.
§ 2º Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação das cargas horárias mínimas, na forma disposta em ato do dirigente máximo da entidade de lotação.
§ 3º A percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis subsequentes.
§ 4º Os requisitos dispostos no caput para cada nível de GQ serão aplicados aos servidores de que tratam os art. 57 e art. 206 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e poderá haver alteração no nível de GQ atualmente percebida por força daqueles dispositivos, vedada a percepção de efeitos financeiros retroativos.
Conteudo atualizado em 16/05/2021