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Decretos




Decretos - 7.876, de 27.12.2012 - 7.876, de 27.12.2012 Publicado no DOU de 28.12.2012 Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis no 9.657 de 3 de junho de 1998, no 10.871, de 20 de maio de 2004, no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, no 11.171, de 2 de setembro de 2005, no 11.355, de 19 de outubro de 20




Artigo 66



Art. 66. Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras dos Cargos a que se refere este Capítulo, a ser paga de acordo com os valores previstos no Anexo III à Lei nº 9.657, de 1998, serão aplicadas as seguintes disposições:

I - os servidores de que trata o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares;

II - para a percepção do nível II da GQ, o servidor de que trata o caput deverá comprovar conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas; e

III - a percepção do nível III da GQ pelo servidor de que trata o caput está condicionada à comprovação de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, ou curso em nível de Graduação ou pós-graduação, de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do § 1º do art. 65.

§ 1º Ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas, disporá sobre a prova de que trata o inciso I do caput.

§ 2º Os cursos de que tratam os incisos I, II e III do caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pelo servidor na respectiva entidade de lotação, conforme avaliação do Comitê de que trata o art. 67.

§ 3º Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação da carga horária mínima de cursos de capacitação ou qualificação profissional estabelecida nos incisos I, II e III do caput, na forma disposta no ato de que trata o art. 70.

§ 4º A percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis subsequentes.


Conteudo atualizado em 16/05/2021