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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O profissional médico só poderá ser registrado como especialista nos sistemas de informação em saúde do SUS se a informação estiver de acordo com o que consta do registro efetuado no Cadastro Nacional de Especialistas.
Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde definirá o início da exigência descrita no caput .