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Decretos - 7.839, de 9.11.2012 - 7.839, de 9.11.2012 Publicado no DOU de 12.11.2012 - Edição extraAprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.




Artigo 36



Art. 36. A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia autorização do agente operador, para efetivação das seguintes modificações, sem prejuízo de outras exigências previstas neste Regulamento:

I - alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;

II - reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento; substituição ou eliminação de linhas de produção;

III - recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do FDA no investimento, definidos neste Regulamento;

IV - troca de controle societário, entendido como mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;

V - alteração do local do empreendimento; e

VI - incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado.

§ 1º Observado o disposto no caput, o agente operador, mediante anuência de agência reguladora, caso exista, poderá autorizar o ingresso de novo acionista, desde que:

I - a nova participação societária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes; e

II - a nova participação societária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:

a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e

b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto.

§ 2º Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da SUDAM e desde que haja parecer favorável do agente operador.

§ 3º Compete à SUDAM decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador.

§ 4º O projeto deverá ter sua execução iniciada nos prazos e forma estabelecidos neste Regulamento e em seus atos complementares.

CAPÍTULO IX

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS

Seção I

Das Obrigações do Beneficiário


Conteudo atualizado em 02/08/2021