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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 02/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. Nos projetos contratados até 3 de abril de 2012 em que o agente operador venha a assumir cem por cento do risco da operação, deverão ser celebrados aditivos ou novos contratos entre tomador, agente operador e SUDAM para permitir que os próximos desembolsos sejam feitos sob as condições de financiamento estabelecidas neste Decreto.