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Decretos




Decretos - 7.839, de 9.11.2012 - 7.839, de 9.11.2012 Publicado no DOU de 12.11.2012 - Edição extraAprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.




Artigo 9



Art. 9º Caberá ao agente operador o exercício das seguintes competências:

I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandam o apoio do FDA;

II - negociar os aspectos de contratação das operações de apoio financeiro do FDA, observados os critérios e condições definidos pelo Conselho Monetário Nacional e os limites estabelecidos por este Regulamento e por normas complementares expedidas pela SUDAM, e Conselho Deliberativo da SUDAM;

III - decidir pela contratação das operações com apoio financeiro do FDA, em projetos em que a participação do Fundo tenha a aprovação da SUDAM, observadas as normas internas do agente operador aplicáveis ao assunto;

IV - creditar ao FDA, nas datas correspondentes, os valores devidos ao Fundo;

V - acompanhar e supervisionar os projetos constantes em sua carteira beneficiados com recursos do FDA; e

VI - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, observadas as regras específicas da política de crédito do agente operador.

§ 1º A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º A instituição financeira que analisar a viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e opiniões emitidas em seu parecer.

Seção IV

Do Agente Operador


Conteudo atualizado em 02/08/2021