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Artigo 9
I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandam o apoio do FDA;
II - negociar os aspectos de contratação das operações de apoio financeiro do FDA, observados os critérios e condições definidos pelo Conselho Monetário Nacional e os limites estabelecidos por este Regulamento e por normas complementares expedidas pela SUDAM, e Conselho Deliberativo da SUDAM;
III - decidir pela contratação das operações com apoio financeiro do FDA, em projetos em que a participação do Fundo tenha a aprovação da SUDAM, observadas as normas internas do agente operador aplicáveis ao assunto;
IV - creditar ao FDA, nas datas correspondentes, os valores devidos ao Fundo;
V - acompanhar e supervisionar os projetos constantes em sua carteira beneficiados com recursos do FDA; e
VI - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, observadas as regras específicas da política de crédito do agente operador.
§ 1º A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º A instituição financeira que analisar a viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e opiniões emitidas em seu parecer.
Seção IV
Do Agente Operador