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Decretos




Decretos - 7.838, de 9.11.2012 - 7.838, de 9.11.2012 Publicado no DOU de 12.11.2012 - Edição extraAprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.




Artigo 34



Art. 34. Todos os recursos liberados pelo agente operador para projetos deverão transitar pela conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto, aberta no agente operador, com exceção dos pagamentos ou adiantamentos a fornecedores de bens e serviços, que poderão, a critério do agente operador, ser feitos diretamente na conta do fornecedor.

§ 1º A conta vinculada a que se refere o caput servirá exclusivamente para movimentação dos recursos financeiros oriundos do FDNE.

§ 2º A movimentação de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada exclusivamente pelo agente operador, por solicitação da pessoa jurídica titular do projeto, com a identificação do beneficiário.

§ 3º É vedado ao agente operador permitir a movimentação de recursos da conta vinculada em desacordo com as regras deste artigo.

§ 4º A ocorrência de movimentação de recursos em desacordo com as normas deste Regulamento sujeitará os responsáveis à devolução integral, dos valores indevidamente movimentados, atualizados nos termos do art. 42, e à possibilidade de vencimento antecipado da operação, a critério da SUDENE e do agente operador.

§ 5º O agente operador fornecerá, caso solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União ou pela SUDENE, extratos bancários das contas vinculadas que movimentam os recursos do projeto e relatórios com informações detalhadas sobre os pagamentos realizados com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada pagamento.

§ 6º Para cumprimento do disposto no § 5º , deverá ser incluída cláusula contratual em que a empresa titular do projeto e os acionistas controladores autorizem o agente operador, em caráter irrevogável, a fornecer as referidas informações.

§ 7º A movimentação dos recursos próprios, após a contratação da operação, será realizada em conta vinculada do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do FDNE, nos termos deste artigo.

Seção II

Execução Contábil dos Projetos


Conteudo atualizado em 24/05/2021