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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 11/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Compete ao Ministério de Minas e Energia aprovar, por meio de portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 2º .
§ 1º Na portaria de que trata o caput deverá constar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao RENUCLEAR; e
II - a descrição do projeto.
§ 2º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério de Minas e Energia, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos, contado da data de conclusão do projeto.
Conteudo atualizado em 11/06/2021