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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 11/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao RENUCLEAR para a realização de obras de construção civil ou de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos de infraestrutura aprovados nos termos do art. 3º , poderá requerer coabilitação ao Regime.
§ 1º A pessoa jurídica que requerer a coabilitação deverá:
I - comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao RENUCLEAR; e
II - cumprir os demais requisitos para a aplicação do Regime.
§ 2º Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o § 1º do art. 4º .
Conteudo atualizado em 11/06/2021