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Artigo 2
Art. 29. .........................................................................
..............................................................................................
§ 1º As exclusões resultantes das alíneas "a" e "b" do inciso I do caput serão realizadas de ofício em função dos atos que as tenham provocado e, as demais, por meio de decreto ou de portaria, mediante proposta do Conselho da Ordem.
....................................................................................” (NR)