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Decretos - 7.822, de 5.10.2012 - 7.822, de 5.10.2012 Publicado no DOU de 8.10.2012 Altera dispositivos dos Decretos no 3.446, de 4 de maio de 2000, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, e no 4.263, de 10 de junho de 2002, que dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.822, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012

Altera dispositivos dos Decretos nº 3.446, de 4 de maio de 2000, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, e nº 4.263, de 10 de junho de 2002, que dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 3.446, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 14. Ao Ministro de Estado da Defesa incumbe submeter ao Presidente da República as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados, observado o disposto no art. 17.” (NR)

Art. 15. .........................................................................

..............................................................................................

III - apresentar, ao Presidente Efetivo do Conselho, as propostas de admissão, promoção ou exclusão de agraciados;

....................................................................................” (NR)

Art. 17. A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito Aeronáutico serão feitas:

I - por decreto, nas seguintes hipóteses:

a) graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;

b) militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e

c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e

II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa.

....................................................................................” (NR)

Art. 29. .........................................................................

..............................................................................................

§ 1º As exclusões resultantes das alíneas "a" e "b" do inciso I do caput serão realizadas de ofício em função dos atos que as tenham provocado e, as demais, por meio de decreto ou de portaria, mediante proposta do Conselho da Ordem.

....................................................................................” (NR)

Art. 33. Publicado no Diário Oficial da União o Decreto ou a Portaria de admissão ou promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 4.263, de 10 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito da Defesa serão feitas:

I - por decreto, nas seguintes hipóteses:

a) graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;

b) militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e

c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e

II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa.

....................................................................................” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2012


Conteudo atualizado em 17/04/2024