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Artigo 10
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2º do art. 9º , a exigência de que trata o caput poderá abranger apenas o imposto que deixou de ser pago desde o início do período de vigência da habilitação não renovada, com os acréscimos previstos na legislação tributária.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 1º do art. 9º , a exigência de que trata o caput poderá abranger apenas o imposto que deixou de ser pago desde o início do período de vigência da habilitação não renovada, com os acréscimos previstos na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
CAPITULO IV
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI