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Decretos




Decretos - 7.819, de 3.10.2012 - 7.819, de 3.10.2012 Publicado no DOU de 3.10.2012 - Edição extraRegulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6&or




Artigo 10



Art. 10. O cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO implicará a exigência do IPI que deixou de ser pago em função da utilização do crédito presumido, com os acréscimos previstos na legislação tributária, desde a primeira habilitação.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2º do art. 9º , a exigência de que trata o caput poderá abranger apenas o imposto que deixou de ser pago desde o início do período de vigência da habilitação não renovada, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 1º do art. 9º , a exigência de que trata o caput poderá abranger apenas o imposto que deixou de ser pago desde o início do período de vigência da habilitação não renovada, com os acréscimos previstos na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

CAPITULO IV
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI


Conteudo atualizado em 22/05/2021