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Decretos - 7.819, de 3.10.2012 - 7.819, de 3.10.2012 Publicado no DOU de 3.10.2012 - Edição extraRegulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6&or




Artigo 12



Art. 12. O crédito presumido do IPI poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados em cada mês-calendário relativos a:

I - insumos estratégicos;

II - ferramentaria;

III - pesquisa;

IV - desenvolvimento tecnológico;

V - inovação tecnológica;

VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, na forma da legislação específica;

VII - capacitação de fornecedores; e

VIII - engenharia e tecnologia industrial básica.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, serão considerados os dispêndios realizados no segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito.

§ 1º-A. O crédito presumido de janeiro de 2013 poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados entre 1º de novembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 2º Os dispêndios realizados nos meses de novembro e dezembro de 2017 não darão direito ao crédito de que trata o caput.

§ 3º O crédito presumido relativo aos incisos I e II do caput será apurado com base na multiplicação dos valores dos dispêndios realizados, para aquisição de insumos e ferramentaria, pelo fator de que trata o § 5º , nos termos e condições estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, inclusive na hipótese de produção pela própria empresa habilitada.

§ 4º Na hipótese de encomenda a outra empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, esta não poderá incluir, na base de cálculo do crédito presumido, os dispêndios para a fabricação do produto encomendado.

§ 4º Na hipótese de encomenda a outra empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, esta não poderá incluir os dispêndios para a fabricação de insumos estratégicos ou ferramentaria encomendados na base de cálculo de crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 5º O fator de que trata o § 3º :

I - no caso de empresas que produzam, no País, os produtos classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I, inclusive na hipótese de instalação de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos, fica estabelecido em:

I - no caso de empresas habilitadas que produzam ou apenas comercializem, no País, produtos classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I e as que tenham novos projetos nos termos do inciso III do caput do art. 2º , fica estabelecido em: (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

Automóveis e Comerciais Leves

Fator

Ano-Calendário

1,30

2013

1,25

2014

1,15

2015

1,10

2016

1,00

2017

Caminhões e Chassis com Motor

Fator

Ano-Calendário

Período de Apuração da Receita Líquida de Vendas

(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM)

RT

2013

jul/2011 a jun/2012

(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM)

RT

2014

jul/2012 a jun/2013

(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM)

RT

2015

jul/2013 a jun/2014

(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM)

RT

2016

jul/2014 a jun/2015

(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM)

RT

2017

jul/2015 a jun/2016

II - no caso de empresas que tenham se instalado no País depois do ano de 2013, passando a ser habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º , fica estabelecido em:

Automóveis e Comerciais Leves

Fator

Ano de habilitação

1,30

1,25

1,15

1,10

1,00

Caminhões e Chassis com Motor

Fator

Ano de habilitação

Período de Apuração da Receita Líquida de Vendas

(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM)

RT

Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao de habilitação.

(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM)

RT

Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da primeira renovação de habilitação.

(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM)

RT

Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da segunda renovação de habilitação.

(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM)

RT

Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da terceira renovação da habilitação.

(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM)

RT

Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da quarta renovação de habilitação.

III - no caso de empresas que tenham se instalado no País, com projeto de investimento relativo a instalação de uma única fábrica, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil veículos de que trata o Anexo XIII e, com investimento específico de no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por veículo produzido, e que passem a estar habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º , fica estabelecido em 1,3 para o período de vigência do referido Programa.

III - no caso de empresas que tenham se instalado no País, com projeto de investimento relativo à instalação de uma única fábrica de veículos classificados nos códigos constantes do Anexo XIII, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e, com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e que passem a estar habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º , fica estabelecido em 1,3 para o período de vigência do referido Programa.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 6º Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do § 5º , considera-se:

I - RPS - Receita Líquida de Vendas da empresa nos segmentos de caminhões pesados e semipesados e chassis com motor;

II - RLM - Receita Líquida de Vendas da empresa nos segmentos de caminhões semileves, leves e médios;

III - RT - somatório de RPS e RLM;

IV - caminhões semileves, leves e médios os que possuem peso bruto total - PBT superior a três toneladas e meia e inferior a quinze toneladas;

V - caminhões semipesados:

a) os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e capacidade média de tração - CMT inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas; e

a) os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e capacidade máxima de tração - CMT inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas; e         (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

b) os caminhões-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e peso bruto total combinado - PBTC inferior a quarenta toneladas; e

VI - caminhões pesados:

a) os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e CMT superior a quarenta e cinco toneladas; e

b) os caminhões-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e PBTC igual ou superior a quarenta toneladas.

§ 7º Para efeito do que dispõe o inciso IV do § 5º , entende-se como investimento específico a relação entre o valor do investimento em ativo fixo e a capacidade produtiva informada no projeto da empresa, conforme o disposto no art. 5º .

§ 7º Para efeito do que dispõe o inciso III do § 5º , entende-se como investimento específico a relação entre o valor do investimento em ativo fixo e a capacidade produtiva informada no projeto da empresa, conforme o disposto no art. 5º .         (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 8º Caso as empresas enquadradas no inciso IV do § 5º aumentem a produção de veículos acima do limite de trinta e cinco mil veículos anuais, o multiplicador fica estabelecido segundo a tabela indicada no inciso II do § 5º .

§ 8º Caso as empresas enquadradas no inciso III do § 5º aumentem a produção de veículos acima do limite de trinta e cinco mil veículos anuais, o multiplicador fica estabelecido segundo a tabela indicada no inciso II do § 5º .         (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 9º O crédito presumido de que tratam os incisos III a VI do caput corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios, limitados ao valor que corresponder a aplicação de dois por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 9º O crédito presumido de que tratam os incisos III a VI do caput corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios, limitados ao valor que corresponder à aplicação de dois por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 10. O crédito presumido de que tratam os incisos VII e VIII do caput corresponderá a cinquenta por cento do valor dos dispêndios entre setenta e cinco centésimos por cento e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 10. O crédito presumido de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput corresponderá a cinquenta por cento do valor dos dispêndios que excederem a setenta e cinco centésimos por cento, até o limite de dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 10. O crédito presumido de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput corresponderá a cinquenta por cento do valor dos dispêndios que excederem a setenta e cinco centésimos por cento, limitados a dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 10-A. A cada mês, os dispêndios referidos no inciso VI do caput deverão ser considerados para a apuração de apenas um dos créditos presumidos entre os previstos no § 9º e no § 10, a critério da empresa habilitada.         (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 11. A apuração de que trata o caput será feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada.

§ 12. Para a realização das atividades previstas nos incisos II e III do art. 7º , serão considerados realizados no País os dispêndios com aquisição de software, equipamentos e suas peças de reposição, desde que sejam utilizados nos laboratórios constantes do Termo de Compromisso de que trata o § 1º do art. 4º , observados os termos e condições complementares estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Ciência, Tecnologia e Inovação.         (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 13. As peças de reposição referidas no § 12 são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a dez por cento do valor do equipamento.         (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 14. O valor dos dispêndios referidos nos incisos III a VIII do caput que não puderem ser utilizados em função dos limites estabelecidos nos §§ 9º e 10, poderá ser utilizado nos meses subsequentes, sem prejuízo da observância dos referidos limites, observada a data limite de 31 de dezembro de 2017.         (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)


Conteudo atualizado em 22/05/2021