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Decretos




Decretos - 7.819, de 3.10.2012 - 7.819, de 3.10.2012 Publicado no DOU de 3.10.2012 - Edição extraRegulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6&or




Artigo 13



Art. 13. As empresas de que trata o inciso III do caput do art. 2º habilitadas ao INOVAR-AUTO, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo do imposto na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I, importados por estabelecimento importador da empresa habilitada.

Art. 13. As empresas de que trata o inciso III do caput do art. 2º habilitadas ao INOVAR-AUTO, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo do imposto na saída dos produtos do estabelecimento importador, classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I, importados por estabelecimento importador da empresa habilitada.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 1º A apuração do crédito presumido de que trata o caput :

I - subsistirá até o sexto mês após o início da comercialização de veículos produzidos conforme projeto de investimento, limitado ao máximo de vinte e quatro meses a partir da habilitação;

I - subsistirá até vinte e quatro meses a partir da habilitação;         (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

II - estará vinculada ao cumprimento do cronograma físico-financeiro constante do projeto de que trata o art. 5º , conforme definido em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

III - será relativa aos veículos constantes do referido projeto.

III - será relativa aos veículos constantes do projeto de investimento aprovado.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 2º A quantidade de veículos importados no ano-calendário, que dará direito à apuração de crédito presumido, fica limitada a um vinte e quatro avos da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação.

§ 3º A importação mencionada no caput deverá ser efetuada diretamente pela empresa, por encomenda ou por sua conta e ordem.

§ 4º A empresa deixará de apurar o crédito presumido de que trata o caput, restando-lhe a possibilidade de apuração do crédito presumido de que trata o art. 12:

§ 4º A empresa deixará de apurar o crédito presumido de que trata o caput, restando-lhe a possibilidade de apuração do crédito presumido de que trata o art. 12 decorridos vinte e quatro meses da primeira habilitação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

I - a partir do sexto mês após o início da comercialização dos produtos constantes do projeto aprovado; ou         (Revogado pelo Decreto nº 8.119, de 2013)

II - decorridos vinte e quatro meses da habilitação, caso não tenha se iniciado a comercialização dos produtos referidos no inciso I.         (Revogado pelo Decreto nº 8.119, de 2013)

§ 5º A apuração de que trata o caput será feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada.

§ 6º Na hipótese do § 2º , excepcionalmente para o ano-calendário de 2012, a quantidade de veículos de que trata aquele parágrafo dará direito à apuração do crédito presumido, ainda que sua importação ocorra no ano-calendário de 2013.         (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 7º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2014, o limite de que trata o § 2º poderá ser atingido por importações realizadas a qualquer momento durante o ano-calendário de 2015.         (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

S eção II
Da Utilização


Conteudo atualizado em 22/05/2021