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Decretos




Decretos - 7.819, de 3.10.2012 - 7.819, de 3.10.2012 Publicado no DOU de 3.10.2012 - Edição extraRegulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6&or




Artigo 14



Art. 14. O crédito presumido relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 poderá ser utilizado, em cada operação realizada a partir de 1º de janeiro de 2013, para pagamento do IPI devido na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I:

I - fabricados pela empresa habilitada na hipótese do inciso I do caput do art. 2º ; ou

I - fabricados pelos estabelecimentos da empresa habilitada na hipótese do inciso I do caput do art. 2º ; ou         (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

II - comercializados pela empresa habilitada, na hipótese do inciso II do caput do art. 2º .

§ 1º O valor do crédito presumido a ser utilizado para o pagamento de que trata o caput fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de trinta por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI.

§ 2º Ao final de cada mês-calendário, o valor do crédito presumido que restar da utilização de conformidade com o disposto no § 1º poderá ser utilizado para pagamento do IPI vinculado à importação referente aos veículos importados pela empresa, observado o seguinte:

§ 2º Ao final de cada mês-calendário, o valor do crédito presumido que restar da utilização conforme o disposto no § 1º poderá ser utilizado para pagamento do IPI referente aos veículos importados pela empresa, observado o seguinte:         (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

I - o valor do crédito presumido a ser utilizado fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de trinta por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI; e         (Vide Decreto nº 8.015, de 2013)

II - a utilização estará limitada a quatro mil e oitocentos veículos por ano-calendário.

§ 3º O valor do crédito presumido que não puder ser utilizado em função dos limites estabelecidos neste artigo poderá ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2017.

§ 4º Fica vedada a escrituração do crédito presumido de que trata este artigo no Livro Registro de Apuração do IPI.

§ 5º O disposto no §2º não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI.

§ 5º O disposto no § 2º não se aplica aos veículos importados classificados nos códigos constantes do Anexo VI.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 6º O disposto no § 2º não se aplica ao crédito presumido relativo às aquisições de insumos estratégicos e de ferramentaria destinados à fabricação de veículos classificados nos códigos constantes do Anexo VI.         (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 7º Relativamente à importação de automóveis e comerciais leves, não se aplica o disposto no § 6º ao crédito presumido apurado pela empresa que tenha novo projeto de investimento para a produção, no País, de veículos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I.         (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 8º Em relação a produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º , a empresa fabricante somente poderá abater do correspondente IPI devido na saída do seu estabelecimento créditos presumidos relativos às aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria utilizados no produto encomendado.         (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 8º Em relação a produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º , a empresa fabricante não poderá abater do correspondente IPI devido na saída do seu estabelecimento créditos presumidos relativos às aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

Art. 14-A. Na hipótese da fabricação por encomenda de que trata o § 8º do art. 14, o percentual de redução do IPI do produto na saída do estabelecimento da empresa encomendante será igual ao percentual de redução apurado pela fabricante para aquele produto, proporcionalizado pela razão entre a base de cálculo do IPI da empresa fabricante e a da encomendante.         (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

Parágrafo único. A empresa encomendante poderá complementar a redução da alíquota do IPI na saída do produto do seu estabelecimento mediante a utilização de créditos presumidos próprios, observado o limite estabelecido no Anexo VIII.         (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

Art. 14-A. Na hipótese da fabricação por encomenda de que trata o § 8º do art. 14, a empresa encomendante poderá utilizar o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio da empresa fabricante na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

§ 1º A empresa fabricante deverá informar à empresa encomendante o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria e promover o estorno deste valor nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII.         (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

§ 2º A empresa encomendante deverá manter controle adequado dos valores de crédito presumido de que trata o § 1º nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII.         (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

§ 3º A empresa encomendante poderá usufruir de redução da alíquota do IPI na saída do produto do seu estabelecimento mediante a utilização de créditos presumidos próprios, observado o limite estabelecido no Anexo VIII.         (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)


Conteudo atualizado em 22/05/2021