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Artigo 20
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Art. 20. Os créditos presumidos relativos ao INOVAR-AUTO poderão ser usufruídos em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e, ainda, com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS E DA SUSPENSÃO DO IPI
Seç ão I
Das Alíquotas do IPI