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Artigo 22
I - quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008, e pelo Decreto nº 7.658, de 23 de dezembro de 2011 ;
II - importados diretamente por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:
a) do que resultar da média aritmética da quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou
b) de quatro mil e oitocentos veículos, caso a operação de que trata a alínea “a” resulte em valor superior;
III - fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º , a empresa habilitada ao mesmo Programa, na saída do estabelecimento encomendante; ou
III - fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º , a empresa habilitada ao mesmo Programa, na saída do estabelecimento encomendante; (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
IV - fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
IV - fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
V - quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
VI - na saída do industrial para o encomendante, na hipótese de fabricação de veículos por encomenda, desde que ambas as empresas estejam habilitadas ao Inovar-Auto. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se:
§ 1º O disposto nos incisos I, II e V do caput aplica-se: (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
II - aos produtos que atendam às respectivas exigências limites ou restrições quantitativas do acordo referido; e
III - inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 2006, no caso de importações por encomenda ou por conta e ordem.
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI.
§ 3º Os limites estabelecidos no inciso IV do caput poderão ser revistos anualmente.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012: (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
I - poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir do primeiro dia do mês-calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da empresa ao INOVAR-AUTO; e (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
II - o saldo da quota de que trata o inciso I que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2012, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 5º A redução de que trata o inciso III do caput : (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
I - será proporcionalizada pela relação entre a base de cálculo do IPI da empresa fabricante e a da empresa encomendante; e (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
II - poderá ser complementada, observado o limite estabelecido no Anexo VIII, pela utilização do crédito presumido apurado pela empresa encomendante. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 6º O limite, por ano-calendário, a que se refere o inciso II do caput será o que resultar da multiplicação de um doze avos do valor a que se refere a alínea “a” ou a alínea “b” do referido inciso II do caput pelo número de meses restantes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 7º As reduções de alíquotas de que tratam os incisos I, IV e V do caput podem ser usufruídas até 31 de dezembro de 2017 independentemente de habilitação ao INOVAR-AUTO. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 8º Excepcionalmente, o saldo da quota de que trata o inciso II do caput que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2014, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2015. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)