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Decretos - 7.819, de 3.10.2012 - 7.819, de 3.10.2012 Publicado no DOU de 3.10.2012 - Edição extraRegulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6&or




Artigo 22



Art. 22. Aplica-se, ainda, a redução de alíquotas do IPI de que trata o art. 21 aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII:

I - quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008, e pelo Decreto nº 7.658, de 23 de dezembro de 2011 ;

II - importados diretamente por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:

a) do que resultar da média aritmética da quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou

b) de quatro mil e oitocentos veículos, caso a operação de que trata a alínea “a” resulte em valor superior;

III - fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º , a empresa habilitada ao mesmo Programa, na saída do estabelecimento encomendante; ou

III - fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º , a empresa habilitada ao mesmo Programa, na saída do estabelecimento encomendante;         (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)         (Revogado pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

IV - fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).

IV - fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); ou         (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

V - quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos.         (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

VI - na saída do industrial para o encomendante, na hipótese de fabricação de veículos por encomenda, desde que ambas as empresas estejam habilitadas ao Inovar-Auto.         (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se:

§ 1º O disposto nos incisos I, II e V do caput aplica-se:         (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;

II - aos produtos que atendam às respectivas exigências limites ou restrições quantitativas do acordo referido; e

III - inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 2006, no caso de importações por encomenda ou por conta e ordem.

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI.

§ 3º Os limites estabelecidos no inciso IV do caput poderão ser revistos anualmente.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012:         (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

I - poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir do primeiro dia do mês-calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da empresa ao INOVAR-AUTO; e         (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

II - o saldo da quota de que trata o inciso I que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2012, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2013.         (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 5º A redução de que trata o inciso III do caput :         (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)         (Revogado pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

I - será proporcionalizada pela relação entre a base de cálculo do IPI da empresa fabricante e a da empresa encomendante; e         (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)         (Revogado pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

II - poderá ser complementada, observado o limite estabelecido no Anexo VIII, pela utilização do crédito presumido apurado pela empresa encomendante.         (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)         (Revogado pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 6º O limite, por ano-calendário, a que se refere o inciso II do caput será o que resultar da multiplicação de um doze avos do valor a que se refere a alínea “a” ou a alínea “b” do referido inciso II do caput pelo número de meses restantes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação.         (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 7º As reduções de alíquotas de que tratam os incisos I, IV e V do caput podem ser usufruídas até 31 de dezembro de 2017 independentemente de habilitação ao INOVAR-AUTO.         (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 8º Excepcionalmente, o saldo da quota de que trata o inciso II do caput que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2014, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2015.         (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)


Conteudo atualizado em 22/05/2021