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Artigo 30
Parágrafo único. Também fica suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO.
§ 1º Também fica suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 2º A suspensão de que trata este artigo somente se aplica na hipótese em que os veículos forem destinados à comercialização. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS