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Artigo 33
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Art. 33. Fica instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação, preço e agregação de valor.
Art. 33-A. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda estabelecerá os mecanismos de controle para efeitos da suspensão prevista no caput do art. 30, da redução de que trata o art. 22, e da utilização de crédito presumido prevista no § 2º do art. 14. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)