MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.819, de 3.10.2012 - 7.819, de 3.10.2012 Publicado no DOU de 3.10.2012 - Edição extraRegulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6&or




Artigo 35



Art. 35. Ficam revogados:

I - na data de publicação deste Decreto, o Decreto nº 7.716, de 3 de abril de 2012 ; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, o Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011.

Brasília, 3 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2012 - Edição extra

ANEXO I

Código da TIPI

Código da TIPI

8701.20.00

8704.21.90 Ex 02

8702.10.00 (exceto Ex 02)

8704.22.10

8702.90.90 (exceto Ex 02)

8704.22.20

8703.21.00

8704.22.30

8703.22.10

8704.22.90

8703.22.90

8704.23.10

8703.23.10

8704.23.20

8703.23.10 Ex 01

8704.23.30

8703.23.90

8704.23.90 (exceto Ex 01)

8703.23.90 Ex 01

8704.31.10

8703.24.10

8704.31.10 Ex 01

8703.24.90

8704.31.20

8703.31.10

8704.31.20 Ex 01

8703.31.90

8704.31.30

8703.32.10

8704.31.30 Ex 01

8703.32.90

8704.31.90

8703.33.10

8704.31.90 Ex 01

8703.33.90

8704.32.10

8704.21.10

8704.32.20

8704.21.10 Ex 01

8704.32.30

8704.21.20

8704.32.90

8704.21.20 Ex 01

8704.90.00

8704.21.30

8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)

8704.21.30 Ex 01

8706.00.10 Ex 01

8704.21.90

8706.00.90

8704.21.90 Ex 01

8706.00.90 Ex 01

ANEXO II

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS

1. Para efeitos do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 , entende-se como eficiência energética níveis de autonomia expressos em quilômetros rodados por cada litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por cada quilômetro rodado (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024: 2010.

2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO a empresa deverá comprometer-se a cumprir, até 1º outubro de 2017, a exigência de consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 1 ), calculado conforme a seguinte expressão matemática:

CE 1 = 1,155 + 0,000593 x (M empresa habilitada ), sendo:

M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.

3. Para fazer jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI, prevista na Nota Complementar NC (87-8) da TIPI, cada empresa habilitada devera cumprir, até 1º de outubro de 2016, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 2 ) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:

CE 2 = 1,067 + 0,000547 x (M empresa habilitada ), sendo:

M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.

4. Para fazer jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista na Nota Complementar NC (87-8) da TIPI, cada empresa habilitada devera cumprir, até 1º de outubro de 2016, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 3 ) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:

CE 3 = 1,111 + 0,000570 x (M empresa habilitada ), sendo:

M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.

5 . A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde à massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176: 2006.

6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

7. O âmbito de aplicação da exigência de que trata este Anexo compreende os veículos equipados com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex ) e que se enquadrem nos códigos 8703.21.00 a 8703.24.90 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 .

8 . A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 será feita pelo MDIC até o dia 31 de dezembro de 2017.

9 . A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 será feita pelo MDIC até o dia 31 de dezembro de 2016.

10. O cálculo do consumo energético atingido por cada empresa habilitada, mencionado no item 8, será baseado no ciclo de condução combinado descrito na norma NBR 7024, de 2010, e realizado considerando-se o consumo energético de todos os seus modelos de veículos, que se enquadrem nas posições da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos 12 meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo.

11. Os dados dos ensaios realizados no ciclo de condução combinado a que se refere o item 10 serão obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA.

12. As especificações da gasolina (E22) e do etanol (E100), combustíveis de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, estão definidas na Resolução ANP nº 21, de 2 de julho de 2009, e na Resolução ANP nº 23, de 6 de julho de 2010, respectivamente.

13. Regras complementares poderão ser publicadas por meio de Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012)

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS

1. Para efeitos deste Decreto, entende-se como eficiência energética níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2010 e segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) para veículos híbridos e elétricos.

2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO, a empresa deverá comprometer-se a cumprir, até 1º outubro de 2017, a exigência de consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 1 ), calculado conforme a seguinte expressão matemática:

CE 1 = 1,155 + 0,000593 x (M empresa habilitada ), sendo:

M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.

3. Para fazer jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-8) e NC (87-10) da TIPI, cada empresa habilitada deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016 ou até 1º de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 2 ) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:

CE 2 = 1,067 + 0,000547 x (M empresa habilitada ), sendo:

M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.

4. Para fazer jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-9) e NC (87-11) da TIPI, cada empresa habilitada deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016 ou até 1º de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 3 ) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:

CE 3 = 1,111 + 0,000570 x (M empresa habilitada ), sendo:

M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.

5. A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde à massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176: 2006.

6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados do Departamento Nacional de Trânsito –Denatran.

7. O âmbito de aplicação da exigência de que trata este Anexo compreende os veículos equipados com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex) e os veículos híbridos e elétricos e que se enquadrem nos códigos 8703.21.00 a 8703.24.90, 8703.90.00 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

8. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior até 31 de dezembro de 2017.

9. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a partir de 1º de outubro de 2016 até 31 de dezembro de 2017 e, para verificação da manutenção dos níveis de eficiência a que se referem os itens 3 e 4, até 31 de dezembro dos anos seguintes, até 2020.

10. O cálculo do consumo energético atingido por cada empresa habilitada, mencionados nos itens 8 e 9, será baseado no ciclo de condução combinado descrito na norma NBR 7024, de 2010, e nas instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA para veículos híbridos e elétricos, e realizado considerando-se o consumo energético de todos os seus modelos de veículos, que se enquadrem nas posições da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo.

11. Os dados dos ensaios baseados no ciclo de condução combinado e nas instruções normativas complementares para veículos híbridos e elétricos a que se refere o item 10 serão obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.

12. As especificações da gasolina (E22) e do etanol (E100), combustíveis de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, estão definidas na Resolução ANP nº 21, de 2 de julho de 2009, e na Resolução ANP nº 23, de 6 de julho de 2010, respectivamente.

13. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

14. Excepcionalmente, para a meta de que trata o item 2 deste Anexo, ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá definir critérios, termos e condições para veículos destinados a segmentos específicos de mercado, dentre eles, veículos de alta performance, veículos com tração 4x4 e veículos picapes não derivadas de automóveis. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)

ANEXO III

ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA, DESENVOLVIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA OU POR TERCEIROS, NO PAÍS.

Para a produção de automóveis e comerciais leves:

1. Estampagem;

2. Soldagem;

3. Tratamento anticorrosivo e pintura;

4. Injeção de plástico;

5. Fabricação de motor;

6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;

7. Montagem de sistemas de direção e suspensão;

8. Montagem de sistema elétrico;

9. Montagem de sistemas de freio e eixos;

10. Produção de monobloco ou montagem de chassis;

11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;

12. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.

Para a produção de caminhões:

1. Estampagem;

2. Soldagem;

3. Tratamento anticorrosivo e pintura;

4. Injeção de plástico;

5. Fabricação de motor;

6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;

7. Montagem de sistemas de direção e suspensão;

8. Montagem de sistema elétrico;

9. Montagem de sistemas de freio e eixos;

10. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;

11. Montagem de chassis e de carrocerias;

12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento;

13. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas regionalmente;

14. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.

Para a produção de Chassis com motor:

1. Soldagem;

2. Tratamento anticorrosivo e pintura;

3. Injeção de plástico;

4. Fabricação de motor;

5. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;

6. Montagem de sistemas de direção e suspensão;

7. Montagem de sistema elétrico;

8. Montagem de sistemas de freio e eixos;

9. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;

10. Montagem de chassis;

11. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.

ANEXO IV

Código da TIPI

Código da TIPI

8701.20.00

8704.21.90

8702.10.00 (exceto Ex 02)

8704.21.90 Ex 01

8702.90.90 (exceto Ex 02)

8704.21.90 Ex 02

8703.31.10

8704.22.10

8703.31.90

8704.22.20

8703.32.10

8704.22.30

8703.32.90

8704.22.90

8703.33.10

8704.23.10

8703.33.90

8704.23.20

8704.21.10

8704.23.30

8704.21.10 Ex 01

8704.23.90 (exceto Ex 01)

8704.21.20

8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)

8704.21.20 Ex 01

8706.00.10 Ex 01

8704.21.30

8706.00.90

8704.21.30 Ex 01

8706.00.90 Ex 01

ANEXO V

1. Razão social da empresa:

2. CNPJ:

3. Localização do investimento (endereço completo):

4. Valores dos investimentos (em R$)

1º ano

2º ano

3º ano

4º ano

A-Investimento Fixo (1+2+3)

1. -máquinas nacionais

2. -máquinas importadas

3. -outras imobilizações

B- Incremento do Capital de giro

C- TOTAL (A+B)

5. Cronograma Físico

Atividades

1º ANO

2º ANO

3º ANO

4º ANO

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

Licenciamento ambiental

Obras civis

Instalação dos bens de capital para produção

Início da produção

Início da comercialização

Obs: Hachurar o período correspondente à realização das atividades.

6. Capacidade de produção anual:

Deve ser informada a quantidade de veículos prevista no projeto de investimento para os três primeiros anos, conforme os seguintes parâmetros:

a) duzentos e cinquenta dias por ano;

b) dois turnos de trabalho;

c) oito horas em cada turno de trabalho.

7. Informações sobre os veículos objeto do projeto de investimento, que serão produzidos no País.

a) características técnicas:

Marca:

Modelo:

Tipo de Carroceria:

Motorização:

Tipo de transmissão e número de marchas:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

b) valor do veículo: Informar o valor, em R$ (Reais), de cada veículo que será produzido, com e sem impostos e contribuições.

8. Informações sobre os veículos, objeto de importação, para a finalidade prevista no art. 13 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 :

a) características técnicas:

Marca:

Modelo:

Tipo de Carroceria:

Motorização:

Tipo de transmissão e número de marchas:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

b) Valor do veículo: Informar os valores FOB e CIF, em R$ (Reais), de cada veículo que a empresa pretende importar.

ANEXO VI

Código da TIPI

Código da TIPI

8701.20.00

8704.23.90 (exceto Ex 01)

8704.21.10 (exceto Ex 01)

8704.31.10 Ex 01

8704.21.20 (exceto Ex 01)

8704.31.20 Ex 01

8704.21.30 (exceto Ex 01)

8704.31.30 Ex 01

8704.21.90 (exceto Ex 01)

8704.31.90 Ex 01

8704.22.10

8704.32.10

8704.22.20

8704.32.20

8704.22.30

8704.32.30

8704.22.90

8704.32.90

8704.23.10

8704.90.00

8704.23.20

8706.00.10 Ex 01 (exceto chassis com motor dos veículos do Ex 01 do código 8702.10.00 e do Ex 01 do código 8702.9090)

8704.23.30

8706.00.90 Ex 01

ANEXO VII

MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – PRODUÇÃO E INVESTIMENTOS

Mês/ano:_____

Tipo da Operação

Descrição da Operação

Valor da Operação

Fator Aplicado

Crédito Presumido

Total do Crédito Presumido - Aquisições

Total do Crédito Presumido - Investimentos em P&D.

Total do Crédito Presumido - Investimentos em engenharia e TIB.

Total do Crédito Presumido - Capacitação de fornecedores.

Total do Crédito Presumido no Mês

MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - IMPORTAÇÃO

Mês/ano:_______

Descrição da Operação

Valor da Operação

Crédito Presumido

Total do Crédito Presumido no Mês

MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – PRODUÇÃO E INVESTIMENTOS

Mês/ano:_______

Descrição de utilização

Crédito presumido utilizado na operação

Redução do IPI (em pontos percentuais)

Saldo inicial do mê:

Total do credito presumido apurado no mês:

Total crédito presumido utilizado mês:

Saldo final do mês:

MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – IMPORTAÇÃO

Mês/ano:_______

Descrição de utilização

Crédito presumido utilizado na operação

Redução do IPI (em pontos percentuais)

Saldo inicial do mês:

Total do credito presumido apurado no mês:

Total crédito presumido utilizado mês:

Saldo final do mês:

Tipo da operação (aquisição, investimento em P&D, investimento em engenharia e TIB ou capacitação de fornecedores).

Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).

Valores expressos em reais.

Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).

Valores expressos em reais.

Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 16 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 , ou utilizado com produtos importados).

Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.

Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).

Saldo final do mês anterior.

Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 16 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 ).

Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.

Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).

Saldo final do mês anterior.

ANEXO VII
(Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012)

MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – VALOR DOS INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA

Mês/ano:_____

Tipo da Operação 1

Descrição da Operação 2

Valor da Operação 3

Valor dos insumos estratégicos e ferramentaria 4

Fator Aplicado

Crédito Presumido 5

Total do Crédito Presumido – Aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria

MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – DISPÊNDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES

Mês/ano:_____

Tipo da Operação 5

Descrição da Operação 7

Valor da Operação

Valor dos

Dispêndios 8

Fator Aplicado

Crédito Presumido 9

Total do Crédito Presumido – Dispêndios em P&D

Total do Crédito Presumido – Dispêndios em engenharia e TIB.

Total do Crédito Presumido - Capacitação de fornecedores.

Total do Crédito Presumido no Mês

MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - IMPORTAÇÃO

Mês/ano:_______

Descrição da Operação 10

Valor da Operação

Crédito Presumido 11

Total do Crédito Presumido no Mês

MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – AQUISIÇÕES DE INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA

Mês/ano:_______

Descrição de utilização 12

Crédito presumido utilizado na operação 13 Redução do IPI (em pontos percentuais) 14

Saldo inicial do mês 15 :

Total do credito presumido apurado no mês:

Total crédito presumido utilizado mês:

Saldo final do mês:

MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – DISPÊNDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES

Mês/ano:_______

Descrição de utilização 16

Crédito presumido utilizado na operação 17

Saldo inicial do mês 18 :

Total do credito presumido apurado no mês:

Total crédito presumido utilizado mês:

Saldo final do mês:

MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – IMPORTAÇÃO

Mês/ano:_______

Descrição de utilização 19

Crédito presumido utilizado na operação 20 Redução do IPI (em pontos percentuais) 21

Saldo inicial do mês 22 :

Total do credito presumido apurado no mês:

Total crédito presumido utilizado mês:

Saldo final do mês:

[1] Tipo da operação (aquisição de insumos estratégicos, aquisição de ferramentaria, produção própria).

2 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).

3 Valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativas a insumos estratégicos e ferramentaria.

4 Valores dos insumos estratégicos e ferramentaria, nos termos estabelecidos pelo ato de que trata o § 3º do art. 12.

5 Valores expressos em reais.

6 Tipo da operação (dispêndios em P&D, dispêndios em engenharia e TIB ou capacitação de fornecedores).

7 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).

8 Valores dos dispêndios em conformidade com os §§ 4º , 5º e 6º do art. 7º .

9 Valores expressos em reais.

10 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).

11 Valores expressos em reais.

12 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, ou utilizado com produtos importados).

13 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.

14 Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).

15 Saldo final do mês anterior.

16 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 15 do Decreto 7.819 de 03 de outubro de 2012, ou utilizado com produtos importados).

17 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.

18 Saldo final do mês anterior.

19 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal).

20 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.

21 Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).

22 Saldo final do mês anterior.

ANEXO VIII

Código da TIPI

Redução
(em pontos percentuais)

Código da TIPI

Redução
(em pontos percentuais)

8701.20.00

30

8704.21.90 Ex 02

30

8702.10.00 (exceto Ex 02)

30

8704.22.10

30

8702.90.90 (exceto Ex 02)

30

8704.22.20

30

8703.21.00

30

8704.22.30

30

8703.22.10

30

8704.22.90

30

8703.22.90

30

8704.23.10

30

8703.23.10

8704.23.20

30

8703.23.10 Ex 01

30

8704.23.30

30

8703.23.90

30

8704.23.90 (exceto Ex 01)

30

8703.23.90 Ex 01

30

8704.31.10

30

8703.24.10

30

8704.31.10 Ex 01

30

8703.24.90

30

8704.31.20

30

8703.31.10

30

8704.31.20 Ex 01

30

8703.31.90

30

8704.31.30

30

8703.32.10

30

8704.31.30 Ex 01

30

8703.32.90

30

8704.31.90

30

8703.33.10

30

8704.31.90 Ex 01

30

8703.33.90

30

8704.32.10

30

8704.21.10

30

8704.32.20

30

8704.21.10 Ex 01

30

8704.32.30

30

8704.21.20

30

8704.32.90

30

8704.21.20 Ex 01

30

8704.90.00

30

8704.21.30

30

8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)

30

8704.21.30 Ex 01

30

8706.00.10 Ex 01

30

8704.21.90

30

8706.00.90

30

8704.21.90 Ex 01

30

8706.00.90 Ex 01

30

ANEXO VIII
(Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012)

Código da TIPI

Redução

(em pontos percentuais)

Código da TIPI

Redução

(em pontos percentuais)

8701.20.00

30

8704.21.90 Ex 02

30

8702.10.00 (exceto Ex 02)

30

8704.22.10

30

8702.90.90 (exceto Ex 02)

30

8704.22.20

30

8703.21.00

30

8704.22.30

30

8703.22.10

30

8704.22.90

30

8703.22.90

30

8704.23.10

30

8703.23.10

30

8704.23.20

30

8703.23.10 Ex 01

30

8704.23.30

30

8703.23.90

30

8704.23.90 (exceto Ex 01)

30

8703.23.90 Ex 01

30

8704.31.10

30

8703.24.10

30

8704.31.10 Ex 01

30

8703.24.90

30

8704.31.20

30

8703.31.10

30

8704.31.20 Ex 01

30

8703.31.90

30

8704.31.30

30

8703.32.10

30

8704.31.30 Ex 01

30

8703.32.90

30

8704.31.90

30

8703.33.10

30

8704.31.90 Ex 01

30

8703.33.90

30

8704.32.10

30

8704.21.10

30

8704.32.20

30

8704.21.10 Ex 01

30

8704.32.30

30

8704.21.20

30

8704.32.90

30

8704.21.20 Ex 01

30

8704.90.00

30

8704.21.30

30

8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)

30

8704.21.30 Ex 01

30

8706.00.10 Ex 01

30

8704.21.90

30

8706.00.90

30

8704.21.90 Ex 01

30

8706.00.90 Ex 01

30

ANEXO IX

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI

De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017:

NC (87-2) Ficam fixadas em trinta e oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

A partir de 1º janeiro de 2018:

NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA %

Até 31/12/2017

A partir de 1º /01/2018

8703.21

37

7

8703.22

41

11

8703.23.10

48

18

8703.23.10 Ex 01

41

11

8703.23.90

48

18

8703.23.90 Ex 01

41

11

8703.24

48

18

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI

De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017:

NC (87-5) Ficam reduzidas a quarenta e cinco por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º , ângulo de saída mínimo de 24º , ângulo de rampa mínimo de 28º , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

A partir de 1º janeiro de 2018:

NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º , ângulo de saída mínimo de 24º , ângulo de rampa mínimo de 28º , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA (%)

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA (%)

8701.20.00

35

8704.21.90 Ex 01

38

8702.10.00 (exceto Ex 02)

55

8704.21.90 Ex 02

40

8702.10.00 Ex 01

40

8704.22.10

35

8702.90.90 (exceto Ex 02)

55

8704.22.20

35

8702.90.90 Ex 01

40

8704.22.30

35

8703.21.00

37

8704.22.90

35

8703.22.10

43

8704.23.10

35

8703.22.90

43

8704.23.20

35

8703.23.10

55

8704.23.30

35

8703.23.10 Ex 01

43

8704.23.90 (exceto Ex 01)

35

8703.23.90

55

8704.31.10

40

8703.23.90 Ex 01

43

8704.31.10 Ex 01

35

8703.24.10

55

8704.31.20

40

8703.24.90

55

8704.31.20 Ex 01

35

8703.31.10

55

8704.31.30

38

8703.31.90

55

8704.31.30 Ex 01

35

8703.32.10

55

8704.31.90

38

8703.32.90

55

8704.31.90 Ex 01

35

8703.33.10

55

8704.32.10

35

8703.33.90

55

8704.32.20

35

8704.21.10

35

8704.32.30

35

8704.21.10 Ex 01

38

8704.32.90

35

8704.21.20

35

8704.90.00

35

8704.21.20 Ex 01

40

8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)

55

8704.21.30

35

8706.00.10 Ex 01

30

8704.21.30 Ex 01

38

8706.00.90

40

8704.21.90

55

8706.00.90 Ex 01

30

ANEXO X

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-8) DA TIPI

NC (87-8) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 .

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-9) DA TIPI

NC (87-9) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 .

ANEXO X
(Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012)

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-8) DA TIPI

NC (87-8) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-9) DA TIPI

NC (87-9) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01) comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-10) DA TIPI

NC (87-10) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-11) DA TIPI

NC (87-11) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01)comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 ; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.

ANEXO XI

TIPI

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

8704.23.90

Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente “trator florestal” e, tecnicamente, “ forwarder

5

ANEXO XII
(Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)     (Vigência)

Código da TIPI

Código da TIPI

8701.20.00

8704.21.30 Ex01

8703.21.00

8704.21.90 Ex01

8703.22.10

8704.22.10

8703.22.90

8704.22.20

8703.23.10 Ex01

8704.22.30

8703.23.90 Ex01

8704.22.90

8703.23.10

8704.23.10

8703.23.90

8704.23.20

8703.24.10

8704.23.30

8703.24.90

8704.23.90 (exceto Ex 01)

8703.31.10

8704.31.10

8703.31.90

8704.31.20

8703.32.10

8704.31.30

8703.32.90

8704.31.90

8703.33.10

8704.31.10 Ex01

8703.33.90

8704.31.20 Ex01

8703.90.00

8704.31.30 Ex01

8704.21.10

8704.31.90 Ex01

8704.21.20

8704.32.10

8704.21.30

8704.32.20

8704.21.90

8704.32.30

8704.21.10 Ex01

8704.32.90

8704.21.20 Ex01

8704.90.00

ANEXO XIII

Código da TIPI

8703.21.00

8703.22.10

8703.22.90

8703.23.10

8703.23.10 Ex 01

ANEXO XIII
(Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012)

Código da TIPI

8703.21.00

8703.22.10

8703.22.90

8703.23.10

8703.23.10 Ex 01

8703.24.10

8703.32.10

8703.33.10

*


Conteudo atualizado em 22/05/2021