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Artigo 5
§ 1º A habilitação da empresa solicitante fica condicionada à aprovação de projeto de investimento, nos termos do caput, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º A empresa deverá solicitar habilitação específica para cada fábrica, planta ou projeto industrial que pretenda instalar, podendo cada habilitação ser renovada uma vez, e desde que cumprido o cronograma físico-financeiro do projeto de investimento.
§ 3º O projeto de investimento deverá contemplar a descrição e as características técnicas dos veículos a serem importados e produzidos.
§ 4º Para efeito da renovação de que trata o § 2º , não será considerada a habilitação realizada nos termos dos §§ 5º a 7º do art. 3º . (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Subseção II
Das Empresas que não Produzam, mas Comercializem Veículos no País