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Artigo 7
I - realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, em pelo menos oitenta por cento dos veículos fabricados, conforme cronograma a seguir:
a) para a produção de automóveis e comerciais leves:
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(Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Ano-Calendário | Número de atividades |
2013 | 8 |
2014 | 9 |
2015 | 9 |
2016 | 10 |
2017 | 10 |
b) para a produção de caminhões:
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(Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Ano-Calendário
Número de atividades
2013
9
2014
10
2015
10
2016
11
2017
11
c) para a produção de chassis com motor:
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(Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Ano-Calendário
Número de atividades
2013
7
2014
8
2015
8
2016
9
2017
9
d) para a produção de automóveis na situação prevista no inciso III do § 5º do art. 12: (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Ano-Calendário
Número de atividades
2013
6
2014
6
2015
7
2016
7
2017
8
II - realizar, no País, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
Ano-Calendário | Percentual |
2013 | 0,15% |
2014 | 0,30% |
2015 | 0,50% |
2016 | 0,50% |
2017 | 0,50% |
III - realizar, no País, dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
Ano-Calendário | Percentual |
2013 | 0,5% |
2014 | 0,75% |
2015 | 1,0% |
2016 | 1,0% |
2017 | 1,0% |
IV - aderir a Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, com eventual participação de outras entidades públicas, com os seguintes percentuais mínimos de produtos relacionados no Anexo I a serem etiquetados no âmbito do referido Programa:
I V - aderir a Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO, com eventual participação de outras entidades públicas, com os seguintes percentuais mínimos dos modelos , conforme definido no Programa de Etiquetagem Veicular do INMETRO, de produtos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I, comercializados pela empresa, a serem etiquetados no âmbito do referido Programa: (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Ano-Calendário | Percentual |
2013 | 36% |
2014 | 49% |
2015 | 64% |
2016 | 81% |
2017 | 100% |
§ 1º A empresa que fabrique exclusivamente veículos classificados nos códigos constantes do Anexo IV deve assumir o compromisso de atender ao inciso I e a pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput, não se lhes aplicando o requisito disposto no inciso IV do caput.
§ 2º O requisito disposto no inciso IV do caput não se aplica aos veículos classificados nos códigos constantes do Anexo IV.
§ 3º Em relação às empresas que tenham se instalado no País depois do ano de 2013 e passem ser habilitadas na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º , os requisitos de que tratam os incisos I a III do caput ficam deslocados no tempo da seguinte forma, sem prejuízo do disposto no § 1º e no § 2º do art. 1º :
I - requisitos previstos para 2013 ficam postergados para o ano-calendário de habilitação;
II - requisitos previstos para 2014 ficam postergados para o ano-calendário seguinte ao da habilitação;
III - requisitos previstos para 2015 ficam postergados para o segundo ano-calendário seguinte ao da habilitação;
IV - requisitos previstos para 2016 ficam postergados para o terceiro ano-calendário seguinte ao da habilitação; e
V - requisitos previstos para 2017 ficam postergados para o quarto ano-calendário seguinte ao da habilitação.
§ 4º Os valores de que trata o inciso II do caput devem ser aplicados nas atividades de:
I - pesquisa básica dirigida - atividades executadas com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
II - pesquisa aplicada - atividades executadas com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
III - desenvolvimento experimental - atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; e
IV - serviços de apoio técnico - serviços indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I a III.
§ 5º Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que trata o inciso II do caput, os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO com o desenvolvimento de novos dispositivos de segurança veicular ativa e passiva, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, desde que:
I - sejam incorporados aos produtos relacionados no Anexo I até 30 de julho de 2017; e
II - constituam-se em avanços funcionais e tecnológicos em relação aos previstos pelo CONTRAN.
§ 6º Os valores de que trata o inciso III do caput devem ser aplicados nas atividades de:
I - desenvolvimento de engenharia - concepção de novo produto ou processo de fabricação, e a agregação de novas funcionalidades ou características a produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
II - tecnologia industrial básica - aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;
III - treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento do produto e do processo, inovação e implementação;
IV - desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;
V - construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso I;
V - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas no inciso I; (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
VI - construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso II;
VI - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas no inciso II; (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo; ou
VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
VIII - capacitação de fornecedores, em conformidade com o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 7º Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que tratam os incisos II e III do caput, os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto para alcance de relação de consumo nos motores flex, entre etanol hidratado e gasolina, superior a setenta e cinco por cento, sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nesses veículos, nos termos, limites e condições a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)
§ 8º Excepcionalmente, na renovação da habilitação de que trata o inciso II do caput do art. 3º , realizada no ano de 2015, a empresa habilitada poderá solicitar a alteração dos compromissos assumidos entre aqueles estabelecidos nos incisos II a IV do caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)
§ 9º O disposto no § 8º aplica-se nos casos em que a empresa habilitada se comprometa a manter, até o final do Programa, os níveis previstos para o ano de 2013, relativamente ao requisito alterado. (Incluído pelo Decreto nº 8.544, de 2015)