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Decretos




Decretos - 7.819, de 3.10.2012 - 7.819, de 3.10.2012 Publicado no DOU de 3.10.2012 - Edição extraRegulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6&or




Artigo 8



Art. 8º Os dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º :

I - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do INOVAR-AUTO:

a) diretamente;

b) por intermédio de fornecedor contratado; ou

c) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ;

II - não poderão abranger a doação de bens e serviços;

III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

IV - tomarão por base a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, apurada no ano-calendário; e

V - observarão os procedimentos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º O Ministério da Fazenda adotará as providências necessárias para que sejam repassados ao FNDCT os recursos de que trata o inciso III do caput.

§ 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação disciplinará a gestão, o controle e a contabilidade especifica da posição financeira e orçamentária dos recursos destinados ao FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969.

§ 3º Para efeito da comprovação dos dispêndios de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º , poderão ser considerados os dispêndios realizados em de acordo com a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, observando-se as atividades descritas nos §§ 4º e 5º do art. 7º .

§ 3º Para efeito da comprovação dos dispêndios de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º , poderão ser considerados aqueles realizados em acordo com a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, observando-se as atividades descritas nos §§ 4º , 5º e 6º do art. 7º . (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 4º Na hipótese de glosa dos dispêndios de que trata este artigo, a empresa habilitada poderá cumprir os compromissos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º mediante recolhimento do valor glosado ao FNDCT, no prazo de 30 dias, contado da notificação, nos termos estabelecidos pelos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 5º O recolhimento de valores ao FNDCT como alternativa à realização das despesas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano-calendário em que deveriam ter sido realizadas as despesas, ressalvado o disposto no § 4º . (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

Seção IV
Do Cancelamento da Habilitação


Conteudo atualizado em 22/05/2021