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Decretos - 7.819, de 3.10.2012 - 7.819, de 3.10.2012 Publicado no DOU de 3.10.2012 - Edição extraRegulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6&or




Artigo 9



Art. O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, na hipótese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º .

Art. O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, exceto na hipótese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º . (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

Art. 9º O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, exceto nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

I - descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

II - apuração e utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO em razão das incorreções nas informações de que trata o § 2º do art. 32-B. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)

§ 1º O ato de cancelamento de que trata o caput :

I - será editado em ato dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - acarretará a exclusão da empresa do INOVAR-AUTO, desde sua habilitação ao Programa, na hipótese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art 4º ; e

III - produzirá efeitos apenas a partir do início do período da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido e o cancelamento da renovação da habilitação para o ano-calendário subsequente ou para novo período de doze meses, em caso de descumprimento de obrigações que não a estabelecida no inciso II do caput do art. 4º .

I - será editado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

II - produzirá efeitos apenas a partir do início do período da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

III - implicará o cancelamento da renovação da habilitação para novo período de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

§ 2º No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação vigente, o cancelamento de uma não afeta as demais.

§ 3º O descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º ensejará a aplicação da multa de que tratam os incisos II a V do caput do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)


Conteudo atualizado em 22/05/2021