- Voltar Navegação
- 7.883, de 28.12.2012
- 7.882, de 28.12.2012
- 7.881, de 28.12.2012
- 7.880, de 28.12.2012
- 7.879, de 27.12.2012
- 7.878, de 27.12.2012
- 7.877, de 27.12.2012
- 7.876, de 27.12.2012
- 7.875, de 27.12.2012
- 7.874, de 27.12.2012
- 7.873, de 26.12.2012
- 7.872, de 26.12.2012
- 7.871, de 21.12.2012
- 7.870, de 19.12.2012
- 7.869, de 19.12.2012
- 7.868, de 19.12.2012
- 7.867, de 19.12.2012
- 7.866, de 19.12.2012
- 7.865, de 19.12.2012
- 7.864, de 19.12.2012
- 7.863, de 8.12.2012
- 7.862, de 8.12.2012
- 7.861, de 6.12.2012
- 7.860, de 6.12.2012
- 7.859, de 6.12.2012
Artigo 9
Art. 9º O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, exceto na hipótese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º . (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Art. 9º O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, exceto nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
I - descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
II - apuração e utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO em razão das incorreções nas informações de que trata o § 2º do art. 32-B. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 1º O ato de cancelamento de que trata o caput :
I - será editado em ato dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - acarretará a exclusão da empresa do INOVAR-AUTO, desde sua habilitação ao Programa, na hipótese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art 4º ; e
III - produzirá efeitos apenas a partir do início do período da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido e o cancelamento da renovação da habilitação para o ano-calendário subsequente ou para novo período de doze meses, em caso de descumprimento de obrigações que não a estabelecida no inciso II do caput do art. 4º .
I - será editado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
II - produzirá efeitos apenas a partir do início do período da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
III - implicará o cancelamento da renovação da habilitação para novo período de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 2º No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação vigente, o cancelamento de uma não afeta as demais.
§ 3º O descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º ensejará a aplicação da multa de que tratam os incisos II a V do caput do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)