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Artigo 44
I - coordenar e promover a consolidação do planejamento da ação global do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado;
II - supervisionar e promover a avaliação da execução de planos, programas e ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - supervisionar e coordenar:
a) a articulação dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
b) o controle do desempenho operacional dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas, em apoio à supervisão ministerial; e
c) a formalização dos atos normativos complementares das matérias de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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